TJRJ - 0904699-98.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:53
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0904699-98.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0904699-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00036531 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: PATRICIA MOURA COSTA DI CAVALCANTI MELLO ADVOGADO: HENRIQUE MOURA COSTA SOARES OAB/RJ-090339 ADVOGADO: ROBERTA LUCÍLIA BUESS SOARES OAB/RJ-249275 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, salientando-se que o apontamento das verbas no DAP atrai a presunção de que já estavam incorporadas, já que o decreto que regula a emissão do documento (42.532/2.010) já determina que verbas transitórias não podem ser incluídas.
Sem condenação ao pagamento de custas diante da isenção legal do recorrente.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
26/05/2025 23:13
Confirmada
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19/05/2025 09:00
Não-Provimento
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13/05/2025 14:55
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0904699-98.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0904699-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00036531 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: PATRICIA MOURA COSTA DI CAVALCANTI MELLO ADVOGADO: HENRIQUE MOURA COSTA SOARES OAB/RJ-090339 ADVOGADO: ROBERTA LUCÍLIA BUESS SOARES OAB/RJ-249275 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA DESPACHO: Processo retirado da pauta do dia 05.05.2025, ante o afastamento da Juíza Relatora, nos termos da Resolução TJ/OE nº 33/2014.
O processo será incluído na próxima pauta disponível. -
04/05/2025 13:34
Mero expediente
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30/04/2025 22:17
Inclusão em pauta
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24/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:03
Inclusão em pauta
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26/03/2025 12:52
Conclusão
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26/03/2025 12:49
Distribuição
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26/03/2025 12:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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