TJRJ - 0806600-89.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ISAIAS AMARAL DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806600-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS AMARAL DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por ISAIAS AMARAL DE SOUSA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
Em síntese, o autor contestou a cobrança da fatura referente a março de 2025, no valor de R$ 493,64, por registrar um consumo de 415 kWh, valor que considera excessivo e destoante de sua média histórica de consumo, que alega ser de 110 kWh.
A gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para impedir o corte do serviço foram deferidos (id. 191266625).
A ré apresentou contestação (ids. 196850827 e 196865307), na qual defendeu a regularidade das cobranças.
Aduziu que, em inspeção pretérita (12/09/2022), constatou irregularidade que resultou na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10421583, por suposto desvio na rede com fio clandestino.
Argumentou que os valores atuais são devidos, podendo variar por sazonalidade e hábitos de consumo.
A parte autora apresentou réplica (id. 207305797), na qual impugnou a alegação sobre o TOI, afirmando que o objeto da ação é a cobrança excessiva atual e não o referido termo, do qual alega nunca ter tido ciência.
Reiterou a desproporcionalidade do consumo faturado e apontou contradições na defesa da ré.
Intimadas para especificarem as provas (id. 204015569), a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 207307827), enquanto a parte ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (id. 205913239). É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a regularidade da medição de consumo da unidade da parte autora, especialmente no que tange à fatura de março de 2025; a compatibilidade do consumo registrado com o perfil do consumidor; a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré; e a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados.
Verificada a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova sobre o funcionamento do sistema de medição e os procedimentos internos da concessionária, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a produção de prova documental suplementar, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Considerando a inversão do ônus da prova, e ainda que já tenha se manifestado pelo desinteresse em produzir outras provas, intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se ainda pretende produzir alguma prova para comprovar a regularidade de sua conduta, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0806600-89.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS AMARAL DE SOUSA RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA 1.
Certifico a tempestividade da contestação de id196850827. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 26 de junho de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
26/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ISAIAS AMARAL DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:51
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806600-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS AMARAL DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Considerando que, sem qualquer razão aparente, foi verificado um aumento relevante das cobranças de consumo da unidade de medição da parte autora, referente ao mês de março de 2025, valores estes distintos de sua média de consumo regular quando comparadas com suas contas anteriores, resta evidenciada a PROBABILIDADE DO DIREITO, conforme documento apresentado em ID.182379363.
Saliento, que a suspensão do fornecimento gera evidente PERIGO DE DANO na demora da tutela jurisdicional, por se tratar de serviço essencial.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n°0413404853), em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes à fatura do mês de março de 2025, sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente à conta relativa ao mês de março de 2025, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impendem a concessionária ré em proceder, nos limites do exercício regular do direito, o corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS AMARAL DE SOUSA - CPF: *60.***.*23-49 (AUTOR).
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12/05/2025 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ISAIAS AMARAL DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:02
Outras Decisões
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02/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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