TJRJ - 0803799-06.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803799-06.2025.8.19.0206 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CELITA SOARES DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por CELITA SOARES DA COSTA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A autora alegou, em síntese, que é beneficiária idosa de plano de saúde administrado pela ré, na condição de dependente de seu falecido cônjuge.
Narrou que, após o término do período de remissão de 5 (cinco) anos, em outubro de 2024, buscou, por diversos canais de atendimento, informações para dar continuidade ao contrato e obter os boletos para pagamento, mas não obteve sucesso.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano, e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 180283499, sendo a ré intimada para cumprimento, o que, após notícia de descumprimento e nova decisão (id. 191508314), foi informado nos autos pela ré (id. 194702332) e confirmado pela autora (id. 206841656).
Em sua contestação (id. 184652788), a parte ré argumentou, em síntese, que o plano em questão é coletivo por adesão e que cumpriu a obrigação de comunicar sobre o fim do período de remissão.
Afirmou que a autora não manifestou interesse na manutenção do plano e rechaçou a ocorrência de má prestação de serviços e a existência de danos morais, opondo-se à inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica no id. 193961533, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e pericial. É o breve relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a falha na prestação de serviço da ré, consistente na criação de embaraços à continuidade do contrato de plano de saúde pela autora após o fim do período de remissão; e a ocorrência de danos morais em decorrência da conduta da ré.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como a sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova acerca dos procedimentos internos da operadora de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta.
Diante da inversão do ônus da prova, indefiro, por ora, a produção de prova oral e pericial requerida pela parte autora, uma vez que cabe à parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/05/2025 06:00.
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14/05/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803799-06.2025.8.19.0206 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CELITA SOARES DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Em id. 180283499foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: “...DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para DETERMINAR que a ré, operadora de plano de saúde, UNIMED FERJ, RESTABELEÇA e MANTENHA O PLANO DE SAÚDE da autora, CELITA SOARES DA COSTA - CPF: *83.***.*19-30, com a manutenção das mesmas condições contratuais, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00.” Id. 180623401– Intimação pessoal da parte ré sobre a medida liminar supra; Decido.
Por ora, expeça-se intimação pessoal da parte ré para apresentar, em até 24 horas, a documentação que comprove o cumprimento da obrigação prevista na decisão de antecipação de tutela, ou a cumpra IMEDIATAMENTE, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitado, por ora, para R$10.000,00, sem prejuízo de eventual multa já acumulada em razão de descumprimento, uma vez que a anterior se demonstrou insuficiente, nos termos do art.537, §1º, I, CPC.
Fica a parte ré ciente, que um novo descumprimento da decisão judicial, poderá ensejar, na forma do artigo 536, §1º do CPC, a responsabilização do representante legal da empresa, de remessa das peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por OJA.
Deverá o OJA cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
Sem prejuízo, dê-se ciência aos patronos das partes. 2) Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Citação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELITA SOARES DA COSTA - CPF: *83.***.*19-30 (AUTOR).
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24/03/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/02/2025 18:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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