TJRJ - 0809977-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0809977-14.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CRISTINA FONSECA E PIRES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se o mandado eletrônico de pagamento conforme requerido, com as cautelas de praxe.
Após, certificadas as custas, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:09
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 11:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0809977-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LILIAN CRISTINA FONSECA E PIRES RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809977-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CRISTINA FONSECA E PIRES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada ajuizada por LILIAN CRISTINA FONSECA E PIRESem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, na qual a parte autora alega que, ao receber sua fatura de energia com vencimento em março de 2024, percebeu um aumento substancial, em virtude de 6 rubricas denominadas “ACERTO FAT ART. 323/REN 1.000”, totalizando o valor de R$ 659,68, além de cobranças excessivas na sua média de consumo.
Afirma desconhecer a origem da cobrança, que somente teve conhecimento através da análise da fatura.
Segue afirmando que não houve vistoria no medidor de sua residência, e que a ré apenas informou que o valor seria incluído em suas faturas futuras em forma de parcelamento ao longo de oito meses.
Por este motivo, requer a tutela jurisdicional para declarar a nulidade e a inexistência da cobrança, além do ressarcimento por danos materiais e morais.
A inicial (ID 108585112) foi instruída com os documentos de IDs 108585113 a 108585137.
Gratuidade de Justiça deferida e concessão de tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade da fatura vencida em 14/03/2024 e vedando a interrupção do fornecimento e a negativação da autora no ID 108737333.
A parte ré apresentou contestação (ID 114070476), sustentando a legalidade do acerto de faturamento com base em estimativas anteriores e no art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, alegando, ainda, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos indenizáveis.
Decisão de ID 159867801 invertendo o ônus da prova, impondo à ré apresentar as provas cabíveis ao deslinde da controvérsia.
Manifestação da ré em ID 164113400 reiterando os termos da contestação, informando não haver outras provas a serem produzidas.
Petição da autora no ID 165391138 informando o descumprimento da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora a prestação do serviço de energia elétrica esteja submetida à regulação pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos do art. 21, XII, "b", da CF/88, da Lei nº 9.427/96 e do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.848/04, isso não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor, desde que evidenciada violação a direitos fundamentais assegurados no CDC.
Dessarte, para que as normas consumeristas prevaleçam sobre a disciplina regulatória do serviço, exige-se a demonstração de plausibilidade do direito e a constatação de que as condutas da concessionária extrapolaram os limites de atuação conferidos pelo sistema de concessões.
Nesse contexto, o art. 7º, III, da Lei nº 8.987/95, de fato, sujeita o usuário às normas do poder concedente, mas tais normas não afastam a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço essencial, tampouco autorizam a interrupção injustificada e prolongada do fornecimento, como verificado no caso em análise.
Assim, a harmonização entre os dois regimes — regulatório e consumerista — deve ser feita à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do direito fundamental à prestação contínua e adequada de serviços públicos essenciais (art. 22 do CDC e art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95).
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança efetuada pela ré sob a rubrica de “acerto de faturamento”, correspondente a valor substancialmente superior à média de consumo da unidade consumidora.
Conforme disposto no art. 324 da REN. nº 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora somente poderá proceder à cobrança retroativa de valores por faturamento a menor quando tal situação decorrer de conduta atribuível ao consumidor: Art. 324.
A distribuidora deve observar os seguintes procedimentos no caso de, por motivo atribuível ao consumidor e demais usuários, faturar valores incorretos ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição: [...] II - faturamento a menor: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas.
Portanto, somente é legítima a cobrança retroativa se o erro for imputável ao consumidor, o que não restou comprovado nos autos.
A ré não juntou qualquer laudo técnico, vistoria ou outro elemento que demonstre falha de medição, acesso impedido ao medidor ou qualquer conduta da consumidora que justificasse o “acerto” unilateral.
Ao contrário, os documentos trazidos pela autora demonstram que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, foram incluídas nas faturas subsequentes parcelas do “acerto de faturamento” referente ao mês de março/2024 (parcelas 1/8 a 4/8), todas pagas conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (IDs 129838966 a 129838973).
A devolução dos valores efetivamente pagos deve se dar na forma do art. 42, § único do CDC, a qual somente poderá ser afastada em caso de engano justificável, do que não se desincumbiu a ré, que em momento algum logrou êxito em demonstrar a existência de erro escusável apto a afastar a aplicação da norma supracitada.
O dano moral, sabemos, promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Neste passo, o dano não se efetiva pela mera cobrança, conforme jurisprudência desta Tribunal, mas pelo pagamento forçado de valores injustificadamente acrescidos à fatura, sob pena de corte do serviço, o que, no nosso sentir, desenha o dano moral e impõe sua reposição.
Aplicando-se os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o cunho de impor caráter punitivo pedagógico a pena, e, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente, em atenção à inegável falha na prestação do serviço, sem deixar de considerar, ainda, o caráter preventivo da indenização, considero que o valor de R$ 3.000,00, é adequado para compensar a consumidora pelos danos morais suportados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: declarar a inexistência do débito constante da fatura vencida em 14/03/2024; determinar à ré que refature a referida conta com base na média de consumo dos 6 meses anteriores ao acerto, nos termos da Súmula 195 do TJRJ; condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora nas faturas de abril a julho de 2024, referentes às parcelas do “acerto de faturamento” (quatro parcelas de R$ 82,46 cada), totalizando R$ 659,68, com juros e correção monetária desde os respectivos desembolsos; e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção a partir desta sentença e juros legais a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o teor da Súmula 326 do STJ.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809977-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CRISTINA FONSECA E PIRES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da inversão do ônus da prova e da manifestação da ré de que não pretende produzir outras provas, não vê o Juízo a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:16
Audiência Conciliação não-realizada para 18/06/2024 16:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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26/03/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 16:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2024 13:24
Expedição de Informações.
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25/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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