TJRJ - 0801027-47.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0801027-47.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS MERELLI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO CONTRATADO.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO SEM VINCULAÇÃO À REDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Danos Morais ajuizada por LUIS CARLOS MERELLI em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., em razão da instalação unilateral de hidrômetro pela ré na calçada do imóvel do autor, sem efetiva ligação de água e sem anuência deste, seguida de emissão de cobranças mensais por estimativa.
O autor, idoso, alega ausência de relação contratual, pagamentos indevidos e risco de negativação indevida do seu nome, requerendo tutela de urgência para impedir novas cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes, bem como eventual retirada de negativação já efetivada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é plausível o direito do autor à abstenção de cobranças por serviço não contratado e não prestado; (iii) determinar se há risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da continuidade das cobranças e possível negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A probabilidade do direito está evidenciada na alegação de ausência de vínculo contratual entre as partes, na inexistência de ligação funcional do hidrômetro instalado e na emissão de cobranças estimadas sem consumo efetivo, conforme documentos constantes nos autos. 5.
A presença de relação de consumo justifica a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6.
O perigo de dano decorre do risco iminente de negativação indevida do nome do autor, o que pode gerar restrições ao crédito e constrangimentos injustificados, especialmente considerando sua condição de idoso. 7.
A medida pleiteada mostra-se reversível, pois eventual procedência da defesa da ré possibilitará a retomada das cobranças e reativação dos registros, inexistindo, portanto, risco de irreversibilidade da decisão. 8.
A medida é proporcional, pois visa apenas evitar prejuízos indevidos ao autor até o julgamento definitivo da lide, sem causar prejuízo irreparável à ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Tutela de urgênciadeferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 98 e 1.048, I; CDC, art. 6º, VIII; Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar c/c Danos Morais ajuizada por LUIS CARLOS MERELLI em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Em síntese, alega o autor que é proprietário do imóvel situado na Avenida Doutor Antônio Marques Mathias, lote 06, quadra 468, aptº104, Jardim Atlântico, Maricá/RJ, sendo certo que no local não existe fornecimento de água de forma regular.
Afirma que há décadas, nenhuma residência constituída no loteamento possui hidrômetro ou recebe contas de fornecimento de água.
Relata que no mês de agosto de 2023, a empresa ré, em uma atitude unilateral, instalou um hidrômetro na calçada da residência do autor sem qualquer ligação de água até o momento, mesmo o autor informando que não desejava utilizar os serviços da ré.
Aduz que no mês de setembro de 2023, o autor passou a receber cobranças da empresa ré.
Imediatamente, entrou em contato com a empresa ré para informar que nunca utilizou do seu serviço, bem como o hidrômetro não possui qualquer instalação e, portanto, requereu a nulidade da cobrança, além de informar que haviam quebrado a sua calçada, protocolo nº 20.***.***/0060-38.
Afirma que na ocasião, a atendente informou que a cobrança era devida e que era feita por estimativa.
Além disso, informou que seria enviado um técnico ao local, o que não ocorreu até a presente data.
Narra que sem qualquer resposta e recebendo contas sucessivas, no mês de dezembro/2023, o autor prosseguiu até a loja física da empresa ré, onde foi informado que as contas eram devidas e que caberia ao autor pagá-las.
Explica que seguindo orientações de funcionários da empresa ré e temendo qualquer dívida em seu imóvel, DESESPERADO, o autor, IDOSO, efetuou o pagamento de todos os débitos no dia 26/12/2023.
Contudo, os códigos de barra pagos na ocasião se referiam ao aviso de corte, tendo o autor pago várias vezes a mesma conta.
Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobrança de água para o autor, que a empresa ré se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que caso tenha negativado, se proceda a retirada imediatamente do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e se abstenha de incluir novamente o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para que a ré se abstenha de realizar a cobrança da taxa de água, a restituição em dobro dos valores pagos, bem como condenação em danos morais. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Dos requisitos da tutela de urgência A tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O dispositivo estabelece dois requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito (fumus boni iuris) consiste na demonstração, em cognição sumária, da plausibilidade do direito alegado pela parte, ou seja, é necessário que o juiz verifique a possibilidade de êxito da pretensão, baseando-se em uma análise superficial das alegações e das provas trazidas aos autos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) está relacionado ao perigo na demora da prestação jurisdicional, refletindo a urgência que justifica a antecipação provisória dos efeitos da tutela pretendida, para evitar que o decurso do tempo necessário para o julgamento definitivo da lide possa gerar danos de difícil ou impossível reparação.
Além desses dois requisitos, o § 3º do artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ou seja, a medida deve ser, em regra, reversível, possibilitando o retorno ao status quo ante caso a decisão final seja diversa da liminar concedida.
Feitas essas considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
II.2.
Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito invocado pelo autor encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório inicialmente apresentado.
O autor alega que a empresa ré instalou um hidrômetro na calçada de sua residência sem que houvesse qualquer ligação de água, e passou a realizar cobranças indevidas.
Consta dos autos a alegação de que o autor não possui qualquer relação contratual com a empresa ré e que o hidrômetro instalado não possui qualquer instalação que justifique as cobranças.
Verifica-se dos documentos juntados que as faturas emitidas pela ré apresentam a indicação "LOTE NÃO CADASTRADO HABITADO", o que corrobora a alegação do autor de que não houve a formalização da relação contratual entre as partes.
Ressalte-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Desse modo, conclui-se, em cognição sumária, pela plausibilidade do direito alegado pelo autor, especialmente considerando a alegação de ausência de hidrômetro funcionando regularmente.
II.3.
Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se igualmente demonstrado no caso em análise.
O autor vem sofrendo cobranças indevidas pela empresa ré e existe o risco real de que seu nome seja negativado nos cadastros de proteção ao crédito caso não sejam pagas as faturas que continuam sendo emitidas mensalmente.
A negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, causaria danos de difícil reparação, pois limitaria seu acesso ao crédito e criaria constrangimentos em suas relações comerciais.
Ressalte-se ainda que o autor relata ter pagovalores indevidos em razão das cobranças realizadas pela ré, o que demonstra o dano financeiro que vem sofrendo em decorrência da conduta da empresa.
Assim, diante da possibilidade de negativação indevida e da continuidade das cobranças injustificadas, resta configurado o perigo de dano que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência.
II.4.
Da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão O terceiro requisito para a concessão da tutela de urgência consiste na ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no § 3º do artigo 300 do CPC.
No caso em análise, a tutela pretendida busca a abstenção da ré em realizar cobranças indevidas e negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a retirada de eventual negativação já efetivada.
Tais medidas não possuem caráter irreversível, pois, caso ao final do processo seja julgada improcedente a pretensão do autor, a ré poderá retomar as cobranças e proceder à negativação do nome do autor, caso existam débitos pendentes legítimos.
Portanto, entendo que a medida pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão que justifique o indeferimento da tutela de urgência.
II.5.
Da proporcionalidade da medida A proporcionalidade da medida também deve ser levada em consideração para a concessão da tutela de urgência.
Este princípio constitucional impõe que a restrição a determinado direito deve guardar relação de proporcionalidade com a finalidade pretendida.
No caso em análise, deve-se ponderar, de um lado, o direito da empresa ré de receber pelo serviço prestado e, de outro, o direito do autor de não ser cobrado por serviço não contratado ou não prestado, bem como de não ter seu nome negativado indevidamente.
Considerando que existem indícios consistentes de que o serviço não foi contratado pelo autor e que o hidrômetro instalado não possui ligação que justifique as cobranças, a concessão da tutela provisória que determine a abstenção de cobranças e a não negativação do nome do autor mostra-se proporcional.
Ademais, a medida visa apenas evitar que o autor sofra danos de difícil reparação até o julgamento definitivo da lide, não implicando em prejuízo irreversível para a ré, que poderá retomar as cobranças caso ao final seja reconhecida a legitimidade dos débitos.
Assim, entendo que a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos pleiteados pelo autor, atende ao princípio da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por LUIS CARLOS MERELLI para determinar que a ré ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.: a) se abstenha de realizar cobrança de água para o autor; b) se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; c) caso tenha negativado, proceda à retirada imediatamente do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e se abstenha de incluir novamente o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Em caso de descumprimento de quaisquer das medidas acima, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cemreais), limitada a R$ 5.000,00 (cincomil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte ré, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico, na impossibilidade de cumprimento digital, por Oficial de Justiça de justiça de plantão, em razão da urgência, a fim de que cumpra a decisão.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e do artigo 1.048, I, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, bem como para cumprimento imediato da presente decisão.
Intime-se a parte autora.
MARICÁ, 9 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
16/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS MERELLI - CPF: *10.***.*89-34 (AUTOR).
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16/05/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS MERELLI - CPF: *10.***.*89-34 (AUTOR).
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19/01/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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