TJRJ - 0809718-41.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809718-41.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE MELO MACEDO RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por ordem do réu e a questão de direito à análise da legalidade ou não da restrição creditícia, bem como à análise da responsabilidade do réu por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EUNICE DE MELO MACEDO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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