TJRJ - 0840880-42.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
As partes sobre o agendamento da perícia e recomendações do perito.
Id 193746265. -
29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840880-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS RÉU: LEONARDO DIAS GONDIM SANCHES, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ALEXANDRE GONDIM SANCHES Partes legítimas e bem representadas.
Cinge-se a controvérsia fática à comprovação da dinâmica do evento narrado, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial responsabilidade dos réus no evento, configuração de dano moral e comprovação de danos materiais.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é acessível à parte.
INDEFIRO por ora a prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos.
A sua pertinência à solução da lide, à vista de sua natureza, será reavaliada após a conclusão da prova pericial, impondo-se observar os artigos 443, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Indefiro o ofício requerido pela parte ré, posto que desnecessário ao deslinde da causa.
Em vista da controvérsia instaurada, DEFIRO a produção da prova pericial e documental requerida.
Assim: Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Para produção da prova pericial, pleiteada pela parte autora, nomeio perito o Sr.
ANTONIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ, especialista em ACIDENTE DE TRÂNSITO - LOCAL DO FATO, expert cadastrado junto ao DIPEJ, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado no endereço de e-mail ou pelo sistema eletrônico, para dizer se aceita o encargo para no prazo de cinco dias e prestar compromisso, advertindo-a de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465).
Cientificada ainda de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária, fixada desde já em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte ré ou de acordo firmado entre as partes.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Após todas essas providências, voltem conclusos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
12/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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