TJRJ - 0810144-90.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0810144-90.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARINHO DE REZENDE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Marcelo Marinho de Rezendeem face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado.
Em sua inicial (indexador 23328279), a parte autora narra que, embora nunca tenha mantido vínculo contratual com a demandada, foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 1.031,47relacionadaàdívida que desconhece.
Afirma ter tentado resolver, sem sucesso,a questão administrativamente.
Acrescenta ainda que vem sofrendo ameaças de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para obter o cancelamento da cobrançacom a declaração de inexistência de débitos, a abstenção de negativação e a reparação pelos danos morais sofridos.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça (index. 23669194).
Citação positiva, conforme certidão de index. 59806906.
O requerido, não obstante, regularmente citado, quedou-se revel, deixando decorrer in albis os prazos fixados em lei para apresentação de resposta.
Desse modo, restou decretada a sua reveliaatravés da decisão de Id. 66239307.
A despeito de ter restado revel, a empresa demandada manifestou-se nos autos, conforme id. 138829656e 117222200.
As partes não requereram a produção de provas adicionais.
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, devo destacar novamente que a parte ré, apesar de devidamente citada para integrar a presente relação jurídico-processual, optou por se manter inertee não apresentou contestação nestes autos (certidão cartorária de index 59806906).
Dessa forma, a decretação de sua revelia é medida que se impõe, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Aplica-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, já que não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal, em que o chamado “efeito material da revelia” não se faz presente.
Nesta toada, o entendimento do C.
STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial"(REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
Conforme disposição do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incube àquele que alega.
Assim, é necessário existirem, ao menos, indícios de prova contra o revel, não estando o juiz obrigado a acolher as alegações não comprovadas nos autos.
Analisando os fatos narrados e os documentos que instruem o pedido autoral, verifico que a parte autora não juntoudocumento apto a comprovar suas alegações.
O autor limitou-se a acostar aos autos print parcial de telacom a indicaçãode uma dívida em aberto,na qual sequer constam os dados do devedore a indicaçãode qual site foi extraído tal informação.
A juntada de documentos com cortescompromete a autenticidade das informações.
Cabia ao autor comprovar que a ré realizou cobranças indevidas em seu nome e, para isso, poderia ter facilmenteacompanhado seu pedidocom a versãocompleta e legível do documento, mas não o fez.
Forçoso concluir a inexistência de qualquer comprovação de cobrança de valorespela ré, da existência de contratos em nome daparte autora, ou mesmo de eventual restrição a crédito sofrida em razão de conduta da empresa demandada, uma vez queo demandante não comprovou, de forma satisfatória, os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, não se vislumbrando abusos ou ilegalidades praticadas pela ré, não há que se falar em indenizações por danos morais oudeterminações de obrigações de fazer.
Sendo assim, à mínguade suporte probatório mínimo, e à falta de elementos que possam atestar qualquer lesão adireito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingoo feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
29/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:38
Decretada a revelia
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24/05/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:21
Outras Decisões
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11/07/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 07:45
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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