TJRJ - 0808547-69.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE DA SILVA VAZ em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva; À parte autora em réplica; Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RITA MARIA DOS SANTOS MARQUES -
06/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 06:00.
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06/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808547-69.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o rendimentos percebidos pela autora não se enquadram no perfil da gratuidade de justiça.
Dessarte, INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Promova o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Superado esse ponto, prossigo com a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Constato que é controvertida a natureza da dívida apurada no TOI.
Isso na forma do que foi narrado pela parte autora, que impugna o Termo nº 11108577ensejando o valor de R$15.628,20.
Neste contexto, e com o fim de evitar dano à parte autora, que padece com a distribuição de energia suspensa, enquanto discute a legitimidade da cobrança, entendo que deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA.
DETERMINO A PARTE RÉ, EM RELAÇÃO AO DÉBITO AQUI IMPUGNADO, QUE SE RESTABELEÇA A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA, EM 72 HORAS.
O DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$20.000,00.
DETERMINO À PARTE RÉ QUE SE ABSTENHA DE COBRAR O DÉBITO CONTIDO NO TOI EM ENFOQUE, BEM COMO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
O DESCUMPRIMENTO DESTAS ÚLTIMAS OBRIGAÇÕES SUJEITARÁ A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO QUÁDRUPLO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA.
Ademais, é certo que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:43
Outras Decisões
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29/04/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:38
Juntada de Informações
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29/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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