TJRJ - 0824397-03.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0824397-03.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA INEZ DE SOUZA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARTHA INEZ DE SOUZA LOPES ajuizou ação de indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é usuária do serviço prestado pela ré, estando adimplente em relação à contraprestação.
Aduziu que no dia 13 de outubro de 2024, um caminhão pertencente à parte ré compareceu ao seu endereço com a finalidade de os técnicos realizassem uma intervenção técnica no poste próximo ao seu domicílio, o que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua casa, sem qualquer explicação ou justificativa plausível.
Afirmou que entrou em contato com a parte ré, tendo relatado o ocorrido e promovido a solicitação de reparo.
Entretanto, não logrou êxito em solucionar o defeito.
Aduziu que permaneceu sem luz desde o dia 13/10/2024 até a data do cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Requereu em sede de antecipação dos efeitos da tutela o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento de um salário mínimo em razão de eventuais perdas alimentícias e possíveis danos aos eletrodomésticos.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a JG, antecipados os efeitos da tutela, designada AC e determinada a citação ao índice 153231171.
Contestação ao índice156154784.
Réplica ao índice 168793707.
Decisão em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova ao índice178111752.
Decisão de saneamento ao índice 188811388.
O processo veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação consumerista, uma vez que a parte autora encaixa-se no conceito previsto pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, ao passo que a parte ré adstringe-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
A parte autora apresentou protocolo dirigido à parte ré, comprovando ter requerido o restabelecimento do serviço ( índice 152103687), sem, contudo, ter êxito na solução da questão.
Verifiquei que a parte ré não admitiu a interrupção do serviço na data indicada na inicial, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É certo, ainda, que a parte ré apresentou telas de sistema, com o fim de fundamentar suas alegações.
Acontece que, por se tratar de prova unilateral, elas são imprestáveis para tanto.
Vou além.
A ausência de impugnação específica dos protocolos indexados na petição inicial traz a presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, indicando que realmente houve a interrupção do serviço por um prazo considerável, o que traz à tona ofensa aos direitos da personalidade, legitimando-se a pretensão de indenização por danos morais.
Registre-se que a ré não comprovou culpa exclusiva do autor ou de terceiro (art.14, §3º, CDC).
Desta forma, deve responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Nesse diapasão, trago à baila a seguinte decisão proferida pelo Egrégio TJRJ: "0000207-14.2017.8.19.0029 APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 14, §3º DO CDC.
INTERRUPÇÃO POR 01 (UM) DIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULAS Nº 192 E 193 DO TJRJ.
VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO." Temos que então, em relação ao dano moral, este configurou-se in re ipsa, a partir da própria falha da ré na prestação do serviço.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00.
Prosseguindo, no que tange aos pedidos de condenação da parte ré ao pagamento por eventuais perdas alimentícias e danos aos eletrodomésticos, tenho por refutá-los, uma vez que não houve a comprovação dos fatos alegados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
CONFIRMO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR EVENTUAIS PERDAS ALIMENTÍCIAS E DANOS AOS ELETRODOMÉSTICOS.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% do montante da condenação, posto que este decaiu de parte mínima do seu pedido.
P.I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e a arquive-se este processo.
Publ.
Int.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824397-03.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA INEZ DE SOUZA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Constato que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO.
São os seguintes os pontos controvertidos da lide: se houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em tempo excessivo; se houve falha no curso da prestação de serviços; se houve dano experimentado.
Pois bem.
Decretada a inversão do ônus da prova no ind. 178111752, ambas as partes entenderam que não há mais provas a produzir.
Nesse contexto, reputo que o processo já se encontra maduro para julgamento.
Declaro encerrada, portanto, a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, volte o processo concluso para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:20
Outras Decisões
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13/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTHA INEZ DE SOUZA LOPES - CPF: *05.***.*93-42 (AUTOR).
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24/10/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:05
Outras Decisões
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24/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:54
Juntada de Informações
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24/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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