TJRJ - 0800471-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 20:25
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:15
Declarada incompetência
-
02/08/2025 23:18
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0800471-04.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRR FOMENTO MERCANTIL S.A EXECUTADO: SAAGROS COM.
IND.
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA, KELLY SALES MILHOMEM Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRR FOMENTO MERCANTIL S.A em face de SAAGROS COM.
IND.
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA e KELLY SALES MILHOMEM.
A presente demanda foi distribuída com fulcro na cláusula 10 do contrato ao ID 164558791 para o Foro da Comarca da Capital-RJ.
Primeiramente, observa-se que não há relação de consumo.
Com efeito, e como tem entendido o STJ, os contratos de factoring não se caracterizam como relação de consumo, uma vez que a utilização do serviço de fomento mercantil como um incremento da atividade produtiva não configura a relação de consumo.
Se não há relação de consumo, é inequívoco,
por outro lado, que o contrato é de adesão.
Nesse contexto, é nula a cláusula que estabelece o foro de eleição.
A propósito, dispõe o art. 63, § 3º.
CPC: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º.
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. ” No caso vertente, é manifesta a abusividade da cláusula.
As rés são domiciliadas no interior do Estado de Tocantins e da Bahia, e a manutenção do foro de eleição lhes causará grave prejuízo às suas defesas, obrigando-as a contratarem advogado que as defenda nesta cidade.
Por oportuno, a presente demanda versa sobre direito pessoal e figura réus com endereços distintos, ensejando, consequentemente, a aplicação do artigo 46, §4º, do CPC, senão vejamos: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [...] § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor." Dessa forma, intime-se o autor para que indique o foro em que a presente ação tramitará no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para declínio.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:42
Declarada incompetência
-
06/03/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BRR FOMENTO MERCANTIL S.A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE LUIS DIAS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:19
Juntada de extrato de grerj
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-65.2025.8.19.0203
Ianca de Melo Farias Menezes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Dayanne de Castro Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 21:29
Processo nº 0806264-91.2025.8.19.0204
Lizzie Noemi Barros Rodrigues
Odontocompany Franchising S A
Advogado: Claudia Gomes Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 18:25
Processo nº 0823088-50.2024.8.19.0014
Mateus Sarmet Moreira de Barros Salomao
Angela Maria Sarmet Moreira
Advogado: Fabricio Pessanha Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 17:24
Processo nº 0201032-19.2021.8.19.0001
Angelica Dias da Silva
Next Solucoes Financeiras e Investimento...
Advogado: Katia Cristina Soares dos Prazeres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2021 00:00
Processo nº 0812338-88.2025.8.19.0002
Maria Luisa de Barcelos Carvalho
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 14:25