TJRJ - 0812085-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZA PINO CORTEZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SOARES DA CRUZ LEUTWILER TAUIL em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812085-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: REGINA CELIA DE SOUZA HERMSDORFF RÉU: LUIZA PINO CORTEZ, JOSE LUCAS SOARES DA CRUZ LEUTWILER TAUIL 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA DE SOUZA HERMSDORFF - CPF: *05.***.*32-96 (HERDEIRO).
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24/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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