TJRJ - 0802369-48.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 INTIMAÇÃO Processo: 0802369-48.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR RÉU : LIGHT S/A Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente, bem como dou fé da tempestividade da réplica.
Dessa forma, As partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com os pontos controvertidos que desejam esclarecer, sob pena de indeferimento.
QUEIMADOS, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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13/08/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA LINHARES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802369-48.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR RÉU: LIGHT S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR em face de LIGHT S/A objetivando em sede de tutela de urgência que o Réu efetue cobrança com base na média de consumo dos últimos 12 meses até que seja realizada perícia técnica no medidor de energia, conforme esclarecimento de indexador 19281586.
Narra o autor que em março de 2025, foi surpreendido com um aumento exorbitante em sua conta de energia elétrica, incompatível com seu histórico de consumo, no valor de R$ 401,70, não havendo justificativa para aumento nas faturas.
Após solicitação de esclarecimento do juízo, a parte autora noticia em indexador 192815286 que as faturas de valores exorbitantes - valor de R$ 401,70 e R$ 316,19 referente aos meses de fevereiro/2025 e março/2025, respectivamente -, foram pagas em comum esforço dos familiares do Autor.
As faturas contestadas como exorbitantes foram pagas pelo autor, não há notícia de novas faturas acima da média de consumo, neste espeque há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 07/08/2025 às 14h30min.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 27 de junho de 2025.
Davi da Silva Grasso Juiz Titular -
30/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR - CPF: *87.***.*79-43 (AUTOR).
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29/06/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 19:20
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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24/06/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0802369-48.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR RÉU: LIGHT S/A Para apreciação do pleito de tutela de urgência venha aos autos as seis últimas faturas de consumo na íntegra com os respectivos comprovantes de pagamento, a fim de demonstrar sua adimplência e média de consumo, considerando que na fatura de indexador 181817014 há aviso de corte do serviço por falta de pagamento da fatura de janeiro/2025 no valor de R$192,71.
QUEIMADOS, 8 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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