TJRJ - 0801185-43.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 16:45 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            24/09/2025 13:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/09/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2025 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2025 13:52 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            24/09/2025 13:47 Desentranhado o documento 
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                                            24/09/2025 13:47 Cancelada a movimentação processual #Oculto# 
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                                            24/09/2025 13:46 Desentranhado o documento 
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                                            24/09/2025 13:46 Cancelada a movimentação processual #Oculto# 
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                                            24/09/2025 12:41 Transitado em Julgado em 24/09/2025 
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                                            24/09/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2025 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2025 02:00 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            08/09/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 01:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 01:53 Decorrido prazo de JOANA DARQUE DA COSTA MOURA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:53 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:53 Decorrido prazo de METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 01:44 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801185-43.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARQUE DA COSTA MOURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Trata-se de embargos de declaração em que o embargante, sustenta a existência de erro material na sentença proferida. É o que competia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
 
 Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
 
 No mérito, merecem acolhimento, pois restou suficientemente demonstrada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença atacada.
 
 Verifico que o autor em sua inicial pleiteou a restituição da importância de R$ 563,60 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), já em dobro.
 
 O projeto de sentença, não observou que o valor já encontrava-se com a dobra legal e dobrou o valor deR$ 563,60, encontrando o valor de R$ 1.127,20 (mil cento e vinte e sete reais e vinte centavos).
 
 Assim o valor do dano material deve ser corrigido para R$ 563,60.
 
 Esclareço, ainda, que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43 )- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362 )- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54 ) Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para retificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus demais termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, resolvendo-se o feito com resoluçãode mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099/95 para DECLARAR a inexistência dos débitos relativos ao contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada cobrança indevidamente realizada, CONDENAR os réus solidariamente a restituírem os valores descontados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 563,60 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos),já em dobro, com correção monetária e os juros de mora com incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, CONDENÁ-LOS ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária e os juros de mora com incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024 e CONFIRMAR os efeitos da tutela concedida, JULGANDO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do artigo 485,VI do CPC, o pedido de cancelamento do contrato ante a perda superveniente do objeto.
 
 Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43 )- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362 )- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) ID 194534480, ao trânsito em julgado, certifique-se as custas e venham conclusos para recebimento do recurso.
 
 P.I.
 
 BARRA MANSA, 7 de agosto de 2025.
 
 DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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                                            07/08/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 17:39 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/08/2025 14:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 14:35 Juntada de petição 
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                                            09/07/2025 16:06 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            29/06/2025 03:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 02:57 Decorrido prazo de JOANA DARQUE DA COSTA MOURA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:40 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 11:26 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            28/05/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 15:18 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            26/05/2025 06:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 13:25 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/05/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 14:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801185-43.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARQUE DA COSTA MOURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
 
 Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
 
 Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
 
 Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
 
 Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
 
 Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Registro eletrônico no e-Jud.
 
 BARRA MANSA, 13 de maio de 2025.
 
 DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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                                            13/05/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 11:53 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            12/05/2025 21:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 21:31 Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            12/05/2025 21:31 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/05/2025 21:31 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            12/05/2025 21:31 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 14:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA 
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                                            09/04/2025 14:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa. 
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                                            09/04/2025 14:41 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            07/04/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 00:22 Decorrido prazo de HELOISA SERRA DE MELLO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 00:22 Decorrido prazo de HELVER CRAI DE SOUZA SILVA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 00:22 Decorrido prazo de RODRIGO NITOLE SOARES em 21/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 01:17 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            08/03/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2025 17:44 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa. 
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                                            07/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 11:01 Juntada de petição 
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                                            28/02/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 15:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 11:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 20:25 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            13/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 17:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/02/2025 16:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/02/2025 16:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/02/2025 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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