TJRJ - 0820762-20.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:55
Outras Decisões
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14/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0820762-20.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR LUCAS DA SILVA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DECISÃO Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os argumentos e a documentação trazidos, tenho que o pleito merece acolhimento.
A orientação da Corte Superior é no sentido de que “é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quanto o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária” (STJ, edição 13, item 9 da jurisprudência em teses).
Ademais, o usuário tem direito de questionar em juízo, sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, cobranças decorrentes de medição com as quais não concorde.
No caso em análise, há verossimilhança nas alegações da autora na medida em que as faturas com vencimento em setembro e em outubro estão cobrando pelo consumo de 67m³ e 27m³, respectivamente, sendo que o consumo médio, de acordo com o histórico de consumo é de 10m3, o que denota a discrepância sem aparente justificativa.
A lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe em seu art. 6º, § 3º, inc.
II que a descontinuidade da prestação do serviço é justificada após aviso prévio, à vista do inadimplemento do usuário do serviço. É, portanto, de ser considerado que se cuida de serviço essencial, daí a relevância de ser mantido, e, não havendo suspensão da exigibilidade das faturas exorbitantes, há perigo de interrupção do fornecimento de água à parte autora.
Por tudo e atenta, ademais, ao princípio da continuidade que rege o fornecimento do serviço público essencial, a indicar a presença do direito invocado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas com vencimento em 14/09/2024 e em 14/10/2024, devendo a requerida, por via de consequência: (i)restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora da parte requerente, desde que suspensa com base nas faturas ora questionadas, no caso de já ter sido efetuado o corte; (ii)abster-se de efetuar suspensão na prestação do serviço e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, utilizando-se do mesmo fundamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, deverá a parte autora efetuar o depósito judicial da média de consumo calculado a partir dos 6 últimos meses de consumo regular, no prazo de 15 dias,sob pena de revogação da tutela antecipada ora deferida, devendo o valor ser levantado pela parte ré apenas ao final do processo.
Ressalte-se que eventual inadimplemento da parte autora em relação a valores diversos daqueles impugnados nos autos não obsta que a ré tome as medidas legais cabíveis.
Vale dizer, caberá ao consumidor, após a expedição das faturas atuais de consumo em consonância com esta decisão, promover o seu regular pagamento, sob pena de corte do serviço.
Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), mas ressalto que inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, inclusive quanto AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em face da essencialidade do serviço, CUMPRA-SE POR OJA DO PLANTÃO.
Campos dos Goytacazes, 10 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
15/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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