TJRJ - 0000211-61.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 19:46
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0000211-61.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0000211-61.2024.8.19.0205 RECTE: MARLENE MURTA FERNANDES ADVOGADO: FÁBIO FRANÇA DA SILVA OAB/RJ-220840 ADVOGADO: FABIO DA COSTA PASCOAL OAB/RJ-132533 RECORRIDO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA OAB/RJ-226350 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado a recorrente nas custas, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 14:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0000211-61.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0000211-61.2024.8.19.0205 RECTE: MARLENE MURTA FERNANDES ADVOGADO: FÁBIO FRANÇA DA SILVA OAB/RJ-220840 ADVOGADO: FABIO DA COSTA PASCOAL OAB/RJ-132533 RECORRIDO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA OAB/RJ-226350 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO DECISÃO: Tendo em vista o Aviso COJES 01/2023, o qual dispõe sobre a realização de ato presencial, inexiste razão para realização em outra forma.
Contudo, para evitar prejuízo ao patrono solicitante, adio o julgamento para o dia 15/05/2025, às 14:00hs, preservando, assim, sua regular participação no feito.
Outrossim, faculto, diante da informalidade e em atenção ao previsto no artigo 937, parágrafo 4o do CPC, que o patrono junte sua sustentação, respeitando o tempo regimental de 05 minutos, em link ou atalho que permita aos julgadores o acesso quando do julgamento, juntado o mesmo ao feito. -
05/05/2025 14:47
Declaração
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05/05/2025 13:27
Inclusão em pauta
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 13:01
Inclusão em pauta
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15/04/2025 16:35
Conclusão
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15/04/2025 16:32
Distribuição
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15/04/2025 16:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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