TJRJ - 0807396-89.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:56
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0807396-89.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: CAMILA SILVA BARTHEL ROSA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não foi possível realizar a citação da ré no endereço fornecido.
Devidamente intimada, conforme ato ordinatório de index 205951800, a parte autora não se manifestou nos autos.
A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: “ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de CAMILA SILVA BARTHEL ROSA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Diga ao autor quanto à citação negativa. -
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Diante da diligência negativa de id. 183961346, procedo a intimação da parte autora para que indique o endereço atualizado da parte ré, COMPROVADAMENTE, a fim de viabilizar a citação. -
13/05/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/05/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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