TJRJ - 0825874-58.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0825874-58.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Certifico que a contestação é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, (sec) 4º, 465 (sec)1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
MOISES SANTANA TAVARES Servidor Geral -
14/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825874-58.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que o réu não prestou a informação qualificada a respeito da modalidade de contratação, uma vez que não sabia que ao contratar o cartão de crédito consignado o pagamento do débito não teria termo final.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário, oriundos da contratação questionada, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que a parte ré não informou o termo final do pagamento do débito pertinente à contratação de cartão de crédito consignado.
Eventual falha na prestação da informação correta acerca dos termos da contratação, bem como da utilização da reserva de margem consignável e do prazo para pagamento somente poderão ser verificados com a regular instrução probatória.
Além disso, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a reserva de margem consignável se iniciou em 2022.
Assim, por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória, principalmente quanto à alegada falha na prestação da informação no que concerne aos termos da contratação.
Assim, não é possível o acolhimento do pedido inaudita altera parte, devendo ser o feito submetido ao contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
13/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801186-13.2025.8.19.0012
Matriz Fundo de Investimento em Direitos...
Dfc Distribuidora de Soldas e Metais Ltd...
Advogado: Felipe do Canto Zago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:02
Processo nº 0139401-74.2021.8.19.0001
Espolio de Carmen Ieda da Silva Mello
Semiu Servicos de Especialidades Medicas...
Advogado: Carlos Eduardo Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 10:35
Processo nº 0802930-40.2025.8.19.0207
Amanda Ramos Fernandes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 16:06
Processo nº 0810046-52.2024.8.19.0007
Osio da Rocha Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 15:24
Processo nº 0802743-25.2022.8.19.0211
Ana Paula de Carvalho Rosas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Gustavo Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2022 11:32