TJRJ - 0814860-86.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 16:24
Juntada de Informações
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:12
Juntada de acórdão
-
26/02/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 18:08
Juntada de acórdão
-
08/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0814860-86.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA CRISTINA TAVARES DA SILVA PEREIRA RÉU: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 10 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
15/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 21:47
Outras Decisões
-
07/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821315-46.2024.8.19.0021
Carlos Rego Sampaio
Paulo Victor Gomes de Oliveira Costa
Advogado: Rodolfo Joaquim de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 10:39
Processo nº 0818810-21.2024.8.19.0203
Eliane de Souza Rosa
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Carla Nogueira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 14:04
Processo nº 0827544-90.2022.8.19.0021
Patricia Suisso Franco
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcio Brito Vougo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 22:29
Processo nº 0857360-83.2023.8.19.0021
Carlos Jose Torres Olivieri
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jacqueline Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 12:17
Processo nº 0805799-78.2024.8.19.0055
Kelly Costa da Silva
Ronald Elias Souza Sant Anna Mureb
Advogado: Nivea Azara Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 19:13