TJRJ - 0808716-02.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808716-02.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA LOUZADA DA ROCHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela ré, na medida em que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à negativa de custeio do exame da autora pela ré por ausência de previsão no rol da ANS a questão de direito à análise da legitimidade da negativa, bem como à análise da responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:31
Outras Decisões
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26/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/09/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/09/2024 06:00.
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29/08/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA LOUZADA DA ROCHA - CPF: *04.***.*71-00 (AUTOR).
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27/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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