TJRJ - 0809289-17.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:07
Outras Decisões
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21/08/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809289-17.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANANDA CAROLINA NERY DE SOUZA RÉU: FANTASY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da solidária das rés a reembolsar a autora no valor do aparelho telefônico adquirido, no total de R$ 1.491,73.
Subsidiariamente, requer a condenação das rés para realizar o reparo do aparelho.
Outrossim, requer a compensação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Index 52301812, custas judiciais corretamente recolhidas.
Index 55323337, decisão que inverteu o ônus da prova.
Index 60316351, contestação apresentada por Amazon (2ª ré), em que alega a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
Index 147983079, decretação da revelia da 1ª ré.
Index 152587152, a 2ª ré não requereu provas.
Index 154961699, a parte autora requereu em provas a produção de prova pericial.
Index 180703612, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. 1 - Considerando os documentos acostados no id. 180703622, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. 2 - Não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular está em perfeita harmonia com a legislação adjetiva civil, sendo possível o pleno exercício do direito de defesa e contraditório pela parte ré, na forma como foi articulada a pretensão pela parte Demandante. 3 - Quanto à arguição de ilegitimidade passiva ad causam pela 2ª ré, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante.
No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito.
Dessarte, REJEITO a preliminar aludida.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a configuração da falha na prestação de serviço pela parte ré ante a comercialização de produto com vício oculto e a ausência de assistência; 2) a incidência de vício oculto no aparelho celular; 3) a responsabilidade solidária das rés quanto ao dever de ressarcir a parte autora; 3) o decurso do prazo da garantia legal; 4) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade de indenização pela parte ré.
Em decisão de id. 55323337, foram reconhecidos presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC e declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Face o tempo decorrido, informe a parte autora aonde se encontra atualmente o aparelho objeto da demanda, isso para que seja verificada a possibilidade de realização de prova pericial.
Prazo de 10 dias.
Com a fluência do prazo, certifique-se e volvam conclusos para apreciar a possibilidade / necessidade de realização de prova pericial, ou para promover o julgamento antecipado da lide.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
24/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FANTASY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:23
Decretada a revelia
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04/10/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAELA LOGAO SOARES em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FANTASY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de RAFAELA LOGAO SOARES em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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02/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANANDA CAROLINA NERY DE SOUZA - CPF: *20.***.*45-59 (AUTOR).
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06/12/2022 09:21
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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