TJRJ - 0815945-98.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815945-98.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FILIPE DA COSTA AMORIM RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIO FILIPE DA COSTA AMORIM em face de Estado do Rio de Janeiro e IUDS - INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, alegando, em síntese, que participou de concurso público para provimento no cargo de QBMP 2 (Condutor e operador de viaturas) do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ.
Aduz que se deparou com inúmeras irregularidades no certame tais como questões não previstas no conteúdo descrito no edital.
Ressalta que não obteve êxito nos recursos administrativos apresentados pelo autor.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, seja deferida sua convocação paracontinuidade do processo seletivo.
Inicial instruída com os documentos de ind. 180382686/180384664.
Em ind. 185035687, o Ministério Público manifestou seu desinteresse pelo feito.
A tutela de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil (art. 300 do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações da parte autora.
Além disso, não se pode olvidar que o pedido de correção da prova de forma diferente para o autor em relação a demais candidatos viola o princípio da impessoalidade do concurso público.
Assim, pelo que se vê pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela de urgência, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, sendo temerário o deferimento do pedido de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, indefiro tal pedido.
Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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