TJRJ - 0813870-84.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:09
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813870-84.2022.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0813870-84.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00179449 APELANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO OAB/RJ-105893 APELADO: LETICIA MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO PAULO PEREIRA DE BARROS OAB/RJ-154416 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PUNÇÃO LIQUÓRICAE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA HOSPITALAR.
QUADRO GRAVE.
RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega, em resumo, que, diante da gravidade do seu quadro de infecção do sistema nervoso central, o médico assistente requereu a sua internação no CTI, pois precisava realizar exame de punção liquórica.
Ocorre que o plano de saúde negou a internação, sob o argumento de não ter sido cumprido o período de carência. 2.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a tutela provisória de urgência que determinou que a ré mantenha a internação da autora no CTI do Hospital Pasteur para realização de "punção liquórica", devendo autorizar ainda todos os procedimentos necessários ao tratamento da paciente, conforme solicitação do médico assistente, sob pena de multa única; bem como para condenar a ré ao pagamento de dano moral, contra a qual se insurge a parte ré.3.
A tese recursal gira em torno da aplicação subsidiária da legislação consumerista, do exercício regular de direito, tendo agido na forma pactuada em contrato, inexistindo dano moral a ser reparado. 4.
De início, registra-se que a relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, devem as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações, assumidas pelas seguradoras de saúde, ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 47: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.".
Tal interpretação deve ser realizada, mais ainda, no caso de contratos de adesão, previsto no art. 54, do CDC, como no presente caso.4.
Na hipótese, comprovado o vínculo contratual entre a parte autora e o plano de saúde réu (Samedil), restou incontroverso o caráter emergencial da internação da parte autora, atestado por laudo médico hospitalar, fazendo constar o diagnóstico de infecção de sistema nervoso central.5.
Desse modo, tem-se comprovado pelos documentos acostados que a parte autora necessitava de internação, preferencialmente na unidade hospitalar em que já se encontrava, com vistas a salvaguardar a sua saúde e vida, evitando-se o iminente agravamento de seu estado de saúde.6.
Posto isto, é de se aplicar o art. 35-C, I e II, da lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de emergência, que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente.7.
Em se tratando de plano de saúde, a grande motivaç Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
29/04/2025 10:50
Documento
-
28/04/2025 19:16
Conclusão
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15/04/2025 12:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 14:54
Inclusão em pauta
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24/03/2025 11:46
Pedido de inclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:12
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 14:34
Remessa
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13/03/2025 14:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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