TJRJ - 0803158-61.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 18:06
Documento
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21/05/2025 11:19
Documento
-
21/05/2025 11:09
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803158-61.2024.8.19.0203 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0803158-61.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00157874 APELANTE: IGUA SANEAMENTO S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: LUCIANA RODRIGUES CAMPELO ADVOGADO: AMANDA SILVA COSTA OAB/RJ-245163 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇAO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora relata, em síntese, que, em 29/01/2024, uma equipe da concessionária ré esteve em sua residência, para efetuar corte no serviço, devido ao atraso no pagamento.
Diz que, mesmo depois de efetuado o pagamento, o abastecimento não foi normalizado, tendo interpelado insistentemente a central da ré para reportar a falta d'água, com a resposta de que constava situação regular.
Informa ter ido em sua residência uma equipe da ré e que, ao retirar o lacre, foi observada uma obstrução no cano provocada pela equipe anterior ao realizar o corte.
Sustenta estar três dias sem água, no que se sente lesada pela demandada.
Requer o restabelecimento do serviço e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal converge para o cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas e, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a inadimplência da parte autora, de modo a afastar a reparação civil de cunho moral.3.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.4.
Hipótese que retrata relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.5.
Parte autora que sustenta, em resumo, a suspensão indevida do fornecimento de água em sua residência, alegando a concessionária ré, por sua vez, que tal fato se deu devido a inadimplência de faturas de consumo, sendo religado após a quitação dos débitos. 6.
Compulsando as provas dos autos, observa-se que, de fato, a parte autora tem por hábito efetuar o pagamento das faturas com atraso, a exemplo da fatura com vencimento em 26/12/2023 não paga que se somou a fatura com vencimento em 25/01/2024, pagas em 29/01/2024 e 05/02/2024, respectivamente, o que autorizou a ré a interromper a prestação do serviço.7.
De outro turno, a concessionária ré alega que após a quitação dos débitos houve a regularização do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora em questão.
Entretanto, após reclamação da autora junto à ré, foi realizada inspeção no local em 08/02/2024 e verificado por prepostos da ré obstrução no registro antes do hidrômetro que provocava vazão fraca de água.
Demonstrada assim a negligência da ré no ato de restabelecimento do serviço, inviabilizando o abastecimento regular de água na residência da autora.8.
Assim, tem-se configurada a falha na pre Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
29/04/2025 10:50
Documento
-
28/04/2025 19:16
Conclusão
-
15/04/2025 12:00
Não-Provimento
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03/04/2025 12:28
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 14:54
Inclusão em pauta
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21/03/2025 17:18
Pedido de inclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:13
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 13:24
Remessa
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11/03/2025 13:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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