TJRJ - 0841470-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 19:48
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BEATRIZ MORETTES RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de PAR IRAJA ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0841470-09.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ MORETTES RODRIGUES EXECUTADO: PAR IRAJA ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA Através da petição ao index 201635864o exequente informa sua renúncia ao crédito remanescente.
Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, III, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso depositado em favor do exequente e/ou seu patrono, se tiver poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0841470-09.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ MORETTES RODRIGUES EXECUTADO: PAR IRAJA ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA Indexador 184919089 - Arguição de nulidade de citação, sob a alegação de correspondência encaminhada a uma das unidades situadas em um Shopping e não à matriz e que o recebimento de correspondência no shopping é concentrada, em relação a todos os lojistas.
A hipótese é de recusa de recebimento de citação em um dos endereços da própria ré, pelo encarregado do recebimento.
Importante ressaltar que se considera perfeita a citação postal de pessoa jurídica quanto o AR é entregue ao encarregado da recepção de matriz ou filial, tal como pacificado em jurisprudência por nosso E.
Tribunal, conforme disposto na Súmula 118: Nº. 118 - A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato.
No mesmo sentido, está o Enunciado 5.1.1 divulgado pelo Aviso TJ 23/2008 e integrante da consolidação dos enunciados jurídicos cíveis em vigor, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, que trata inclusive da hipótese de recusa, no teor seguinte: 5.1.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa.
De toda sorte, na disciplina processual vigente, não mais subsiste o comportamento de pretensão de anulação para posterior devolução de prazo, incumbindo a quem quem tenha tomado conhecimento do ato, quando então tem início a fluência do prazo, o pratique, carreando em preliminar a arguição.
Dessa forma, não apresentada contestação, conforme disciplinado no art. 239, §1º, do CPC, resta configurada também a preclusão.
Pela mesma razão descabida a mera pretensão de devolução de prazo na arguição de nulidade de intimação, conforme art. 272, § 8º, do mesmo diploma.
Descabida também a extemporânea arguição de incompetência, porque não verificada, já que processada em conformidade com a regra do art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO a arguição de nulidade.
Bloqueio parcial no valor de R$ 4.026,00, que converto em penhora, efetivando a ordem de transferência para conta junto ao Banco do Brasil, à disposição do juízo, conforme detalhamentos SISBAJUD.
Ao executado para complementar o pagamento ou a garantia do juízo, em cinco dias.
Junte-se o recibo de protocolamento e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:53
Outras Decisões
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12/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 14:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de PAR IRAJA ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BEATRIZ MORETTES RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PAR IRAJA ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:20
Audiência Conciliação não-realizada para 17/12/2024 14:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/12/2024 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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