TJRJ - 0001056-14.2006.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:18
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001056-14.2006.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001056-14.2006.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00520413 APELANTE: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: GILZA MARIA MONTEIRO PASTURA OAB/RJ-061414 APELADO: GUSTAVO BARBOSA LIMA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO OAB/RJ-150472 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que extinguiu a execução sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, em razão de ausência de impulso da execução pela parte credora entre os anos de 2019 e 2024.
A instituição financeira exequente sustenta que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, sendo essa uma razão de impedimento do curso da prescrição.
O executado se manifesta pela manutenção da extinção da execução, apontando inércia da exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente é cabível em execução promovida por instituição financeira submetida a liquidação extrajudicial, à luz do art. 98, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/66.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 98, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/66 estabelece que, durante a liquidação extrajudicial, não corre a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda, afastando a fluência de prazos prescricionais enquanto perdurar o regime especial.4.
A liquidação extrajudicial da exequente teve início em 1998 e permanece em curso, o que afasta a conclusão de que tenha transcorrido lapso prescricional entre 2019 e a sentença.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
18/08/2025 19:15
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:32
Inclusão em pauta
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30/06/2025 14:06
Remessa
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001056-14.2006.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001056-14.2006.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00520413 APELANTE: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: GILZA MARIA MONTEIRO PASTURA OAB/RJ-061414 APELADO: GUSTAVO BARBOSA LIMA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO OAB/RJ-150472 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
25/06/2025 11:08
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 13:50
Remessa
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22/06/2025 21:53
Remessa
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22/06/2025 21:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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