TJRJ - 0808704-37.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:28
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:27
Documento
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17/07/2025 16:24
Confirmada
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808704-37.2023.8.19.0202 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808704-37.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00337333 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-188498 ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELANTE: MARIA LUIZA FRANCA DOS REIS ADVOGADO: EDUARDO ESTEVES PINTO DE SOUZA OAB/PR-058365 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO COM O USO DE MEDICAMENTO.
ABUSIVIDADE.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por beneficiário de plano de saúde, alegando ter sido diagnosticado com dermatite atópica grave e de difícil controle, necessitando de fornecimento de medicamento.
Tratamento que teria sido negado pela ré.
Sentença de Procedência.
Recurso das Partes.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a operadora de saúde tem obrigação em custear o tratamento requerido pela parte autora; definir a ocorrência, ou não, de danos morais na hipótese.
A parte autora, como beneficiária do plano, demonstrou a necessidade e urgência do tratamento e a recusa da ré à solicitação feita pelo seu médico assistente.
Tese fixada no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP pelo regime dos repetitivos, que entendeu pela taxatividade do rol, podendo a operadora ser compelida a cobrir, em situações excepcionais, procedimentos e tratamentos fora do rol da ANS, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.
No mesmo sentido é o §13 do art. 10 da lei 9.656/98, incluído pela lei 14.454/2022.
Laudo médico acostado aos autos que indica, expressamente, a necessidade do tratamento proposto, bem para a saúde e qualidade de vida da parte autora.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar que existe substituto terapêutico para o tratamento solicitado ou de que não foram esgotadas todas as terapias com previsão no rol da ANS.
Cabe ao médico prescrever o melhor tratamento para a enfermidade do paciente.
Recusa da ré em autorizar o procedimento que se mostra abusiva.
Dano moral configurado, na forma da Súmula TJRJ nº 339.
Verba arbitrada de R$10.000,00 adequada que não comporta redução.
Honorários sucumbenciais devem ser fixada com base no valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, englobando a condenação em indenização, bem como o pedido obrigacional, desde que tenha conteúdo econômico mensurável conforme dispõe o Tema 1.076 do STJ.Recursos conhecidos, improvido o apelo do réu e provido o apelo da autora nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 14:39
Documento
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11/07/2025 12:18
Conclusão
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01/07/2025 12:00
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:25
Inclusão em pauta
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29/05/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 15:10
Conclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808704-37.2023.8.19.0202 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808704-37.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00337333 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-188498 ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELANTE: MARIA LUIZA FRANCA DOS REIS ADVOGADO: EDUARDO ESTEVES PINTO DE SOUZA OAB/PR-058365 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
13/05/2025 15:43
Confirmada
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13/05/2025 12:45
Mero expediente
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13/05/2025 11:04
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 14:28
Remessa
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08/05/2025 16:21
Remessa
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08/05/2025 16:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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