TJRJ - 0927419-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado. -
08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927419-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN JARDILINO SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por WILLIAN JARDILINO SOARES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontra negativado pela ré em razão de débitos vinculados a um imóvel situado à rua Francisco Leite, sob a matricula 403155700-0, que afirma desconhecer.
Alega que o débito é inexistente e a negativação indevida, em razão da ausência de relação jurídica com a parte ré.
Requer, assim, a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 146563075.
Emenda à inicial no index 154279286.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 170857698.
Afirma que o débito é legítimo e que o autor é consumidor de seus serviços.
Esclarece que as informações foram obtidas junto à CEDAE e aos órgãos públicos, sendo lícita a cobrança do autor pelo custo de disponibilidade do serviço.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 186745523.
Intimadas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (index 195028780).
A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (index 193935679).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por WILLIAN JARDILINO SOARES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Inicialmente, de rigor dispensar as provas requeridas pela parte autora, considerando que o ônus probatório da regularidade do serviço recai, em princípio, sobre a parte ré, por força do art. 14, §3º do CDC, sem descuidar do dever do demandante de produzir provas mínimas, a teor da Súmula 330 do E.
TJRJ.
Dos requerimentos formulados, reputo que uma prova pericial não é medida adequada para comprovar, conforme requerido pelo demandante, que o autor não possui vínculo jurídico com a ré, porquanto tal questão foge à competência dos conhecimentos de engenharia.
Ademais, as provas documentais pré-constituídas devem ser trazidas de imediato aos autos, de modo a evitar a juntada de documento surpresa, por ventura ocultado até o aperfeiçoamento do contraditório, não havendo notícia, no presente caso, de formação de prova documental nova superveniente que seja essencial para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 435 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora comprova a existência de fatura de água em seu nome, relativa ao imóvel situado à Rua Francisco Leite, que afirma desconhecer.
A parte ré, por sua vez, nega a possibilidade de erro ou fraude, reputando a titularidade à parte autora.
Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual com a parte autora, bem como a regularidade do(s) débito(s) impugnado(s) nestes autos, tal como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Embora junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados e a regularidade da contratação.
Por certo, o que poderia ter gerado tal convicção seria uma perícia grafotécnica nos contratos supostamente assinados pela parte autora.
Contudo, a parte ré, em momento algum, pleiteou a produção de prova pericia, ou sequer apresentou algum documento que tenha supostamente sido assinado pela parte autora, embora tenha sido instada a especificar as provas que pretendia produzir.
Em verdade, a ré apresentou contestação genérica alegando que o autor é o titular da matrícula do imóvel e que teria de pagar pelo custo de disponibilidade do serviço de água.
Contudo, não foi produzida prova mínima de responsabilidade do demandante.
Noutro giro, embora a parte autora narre que seu nome foi incluído no SPC/SERASA, não apresenta provas mínimas nesse sentido, a teor do que determina a Súmula 330 do E.
TJRJ.
Em verdade, da apreciação do extrato de index 145931758, verifica-se a informação de que “NADA CONSTA” em nome do autor, em relação a dívidas, cheque sem fundo, protesto, ações judiciais ou participação em falências.
A evidência é, portanto, que o nome do autor não chegou a ser negativado.
Caso contrário, tratando-se de suposta situação pré-constituída, deveria o demandante ter produzido prova da negativação de pronto, o que é providência simples.
Não obstante, mesmo intimado em provas, o autor não apresentou desde logo comprovação de que teria sido negativado.
Por oportuno, ainda que eventual fosse demonstrada a negativação, deveria o demandante comprovar ainda que não pende em seu nome outras negativações pretéritas, para fins de afastamento da incidência da Súmula 385 do STJ, o que tampouco foi feito.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, ao passo que a parte autora não se desincumbiu da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito no que diz respeito à suposta negativação indevida.
Forçoso afastar, postas as coisas como estão, o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Desse modo, não havendo demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora, certo é que uma simples cobrança, ainda que possa, eventualmente, ser considerada indevida, não configura, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Incide, na espécie, o teor do Enunciado Sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, relativa às mensalidades de consumo em nome do autor para o imóvel em questão, situado na rua Francisco Leite, e, consequentemente, DETERMINAR que a parte ré SE ABSTENHA de negativar o nome do demandante em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico manifestação tempestiva da parte autora em réplica. Às partes em provas -
15/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LEO PEREIRA ROSA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LEO PEREIRA ROSA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAN JARDILINO SOARES - CPF: *50.***.*09-07 (AUTOR).
-
01/10/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026106-60.2020.8.19.0206
Banco Itau S/A
Pericles Macedo de Souza
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2020 00:00
Processo nº 0838639-12.2024.8.19.0001
Isabela Porto da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcel Biot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 19:29
Processo nº 0807149-68.2025.8.19.0087
Fabiano dos Santos Valentim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jessica Soares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 18:15
Processo nº 0804971-70.2022.8.19.0211
Banco Bradesco SA
Dla Pecas, Acessorios e Recuperadora Aut...
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2022 16:10
Processo nº 0801137-13.2024.8.19.0042
Mario Luiz Simoes Costa Kozlowski
Luiz Antonio Caetano
Advogado: Douglas Guimaraes Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 18:06