TJRJ - 0806431-98.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806431-98.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: ROCK WORLD S A Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
24/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 12:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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06/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:21
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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05/12/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/12/2024 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 19:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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