TJRJ - 0826363-22.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BERNARDO BRASIL CAMPINHO em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
d 189693798.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, entretanto, deixo de acolhê-los uma vez que não configurada qualquer hipótese legal que os autoriza, na forma do artigo 1.022 do CPC, sendo certo que o que pretende o embargan -
18/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:44
Outras Decisões
-
11/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BERNARDO BRASIL CAMPINHO em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0826363-22.2024.8.19.0203 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO DE SOUZA BATISTA RÉU: CLAUDIA LIMA DA COSTA DE SOUZA BATISTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA BATISTA em face de CLAUDIA LIMA DA COSTA DE SOUZA BATISTA, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de receber aluguéis e encargos, vencidos e vincendos, em razão da ocupação exclusiva, pela Ré — sua ex-cônjuge —, de imóvel cuja partilha é por ela pleiteada nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0043712-13.2020.8.19.0203, em apenso.
Em síntese, o Autor alega que, após a separação, a Ré permaneceu no imóvel de sua exclusiva titularidade, situado na Avenida Vice-Presidente José Alencar, nº 1500, bloco 4, apto. 1503, bairro Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ — CEP 22.775-033, sem prestar qualquer compensação pelo uso exclusivo do bem, o que lhe causaria prejuízo e configuraria enriquecimento sem causa.
Informa que a notificou extrajudicialmente em junho de 2022 e limita-se a requerer a declaração de seu direito, sem formular qualquer pedido de cobrança.
Inicial no Id. 131902003, instruída com os documentos de Ids. 131902004 a 131902020.
A Ré apresentou Contestação e Reconvenção (Id. 142966978), instruídas com os documentos de Ids. 142968758 a 142966996, sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir do Autor.
Alega que o imóvel se encontra em mancomunhão e que a titularidade e a partilha estão sendo discutidas na ação de divórcio litigioso apensada, ainda pendente de julgamento.
Sustenta que eventual cobrança ou arbitramento de alugueres exige ação própria e definição prévia da meação, o que tornaria inócua a presente demanda.
Réplica no Id. 154028384, na qual o Autor reitera os fundamentos da Inicial e impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à Ré que demonstrou, com a documentação apresentada na contestação e na petição id183270942, sua hipossuficiência econômica a amparar o deferimento do respectivo benefício.
Trata-se de ação meramente declaratória de suposto direito do Autor de exigir o pagamento retroativo de aluguel pelo uso do imóvel de forma exclusiva pela parte Ré, ex-cônjuge do Autor.
Conforme alegações autorais, o bem não integra o patrimônio da Ré, sendo certo no entanto, que tal afirmativa exige prévia tutela jurisdicional, vez que a Ré, na ação de divórcio que tramita sob o número 43712-13.2020.8.19.0203, pretende o reconhecimento do período de união estável anterior ao casamento, e, por consequência, a partilha do imóvel ora em comento.
Além de a alegação quanto à propriedade exclusiva do imóvel que ampararia a cobrança de aluguel se encontrar pendente de análise judicial, afastando-se a premissa do direito autoral, certo é que a presente ação, tal como proposta, já não encontra êxito em seu prosseguimento.
Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de interesse de agir por parte do Autor, notadamente em razão da ausência de necessidade da prestação jurisdicional buscada.
Isso porque o interesse de agir está atrelado à ideia de utilidade da tutela jurisdicional que se pretende obter com a movimentação de uma ação judicial com todos os seus desdobramentos inclusive junto à máquina judiciária.
O interesse processual consubstancia-se na necessidade do provimento judicial pleiteado somada à adequação do pedido exposto em juízo.
Exige-se, de um lado, que a parte não possa alcançar o bem pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário (necessidade) e, de outro, que haja compatibilidade entre a via eleita e o provimento jurisdicional pretendido (adequação).
Se ausente qualquer desses elementos, o Autor será carecedor da ação.
In casu, pretende o Autor ver declarado o seu direito de receber aluguéis e encargos da Ré, sua ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel objeto de litígio nos autos da ação de divórcio litigioso acima mencionada, sob o argumento de que tal declaração teria por fim evitar a decadência de eventual pretensão futura.
Em que pesem os argumentos traçados pelo Autor, a presente demanda não é instrumento hábil a alcançar esse fim, justamente porque não corresponde ao exercício do direito material postulado.
A tutela declaratória ora requerida — reconhecimento abstrato do direito subjetivo à percepção de valores — não resolve o conflito de interesses apresentado, pois, mesmo que julgada procedente, não produzirá efeitos práticos enquanto não proposta a ação própria para esse fim.
O exercício do direito material alegado pelo autor exige o ajuizamento de ação de arbitramento ou cobrança de aluguéis, sendo essas as vias processuais adequadas para a apuração e eventual recebimento de valores decorrentes da ocupação exclusiva do imóvel pela Ré, seja na condição de meeira ou não. É, ainda, com tais ações que se afasta a decadência alegada pelo Autor, não sendo possível alcançar tal efeito por meio de ação meramente declaratória, como indevidamente pretende o Autor nesta demanda.
A inutilidade da tutela requerida revela-se ainda mais evidente diante do fato de que o próprio direito à percepção de aluguéis depende da definição sobre a titularidade do imóvel, questão esta que está sendo discutida na ação de divórcio litigioso em apenso, onde se debate, inclusive, o reconhecimento de união estável anterior ao casamento, justamente no período em que o bem foi adquirido.
Assim, nem mesmo está definido se o Autor é, de fato, o único proprietário do bem.
Ao que parece, pretende o Autor obter tal decisão por via oblíqua através da presente ação.
Reforce-se que não se trata de hipótese de suspensão processual.
Ainda que a questão da meação venha a ser decidida na ação de divórcio, o presente feito, como dito acima, por si só, não produziria qualquer efeito útil ao Autor, mesmo após eventual solução naqueles autos.
Afastada, portanto, a utilidade da prestação jurisdicional ora postulada.
Assim, constata-se a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, por ser esta demanda meio inadequado para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
As mesmas razões que conduzem à extinção da ação principal por ausência de interesse processual aplicam-se à reconvenção apresentada pela Ré.
A parte Ré, na condição de reconvinte, busca obter declaração de inexistência de valores devidos a título de aluguel até decisão definitiva nos autos da ação de divórcio litigioso.
Contudo, tal pretensão também carece de utilidade prática, devendo, portanto, ser extinta por ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
JULGO, EXTINTA A RECONVENÇÃO, também sem resolução do mérito, com fundamento no mesmo dispositivo legal.
Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à Ré, ficando suspensa a exigibilidade da respectiva execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular -
24/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 13:40
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
28/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA DE ASSUNCAO BARROZO CARNEVALE DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:54
Declarada incompetência
-
19/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815862-36.2025.8.19.0021
Priscila Aguiar de Aquino
Xiaomi Brasil Comercio de Eletronicos Ei...
Advogado: Priscila Aguiar de Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 14:05
Processo nº 0842400-82.2023.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
081-01938/2021
Advogado: Adrilene Rocha de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 14:55
Processo nº 0800573-84.2025.8.19.0208
Julio Cesar da Silva Doutor
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 14:41
Processo nº 0827048-94.2022.8.19.0204
Dulcinea Barbosa de Lucena
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Eletiano Goncalves Firmino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 10:43
Processo nº 0800416-31.2022.8.19.0010
Lucia de Fatima Ferreira Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Vinicius de Sousa Mattos Jacomini Bartol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2022 14:19