TJRJ - 0800208-09.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de VICTOR SOARES RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0800208-09.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: VICTOR SOARES RODRIGUES Nos contratos de alienação fiduciária em garantia e arrendamento mercantil a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Sumula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), aprovou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, uma vez comprovada a remessa da notificação ao endereço informado pelo consumidor à época da contratação, resta comprovada a mora do devedor fiduciante, não se exigindo qualquer outra providência por parte da credora fiduciária.
Desta forma, comprovada a mora no index 164613360 tem direito a parte autora à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°§2°e 3º Decreto-Lei n°911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
29/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:39
Outras Decisões
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29/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/01/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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