TJRJ - 0812751-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812751-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA RAMOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte Autora afirma que é cliente da Ré através do código do cliente nº 22245896 e que, em outubro/2023, recebeu uma conta da Ré no valor de R$169,01, com vencimento em 09/11/2023, tendo sido paga em 01/12/2024.
Narra que, em 28/12/2023, recebeu uma mensagem de cobrança da Ré sendo informada que, caso não efetuasse o pagamento da fatura referente ao mês de outubro/2024, a energia elétrica da sua residência seria suspensa.
Afirma que, em 21/01/2024, funcionários da Ré compareceram à sua residência para efetuar o corte de energia, tendo sido informada de que a motivação do corte era uma conta em aberto do mês de outubro/2023.
A Autora afirma que pagou a fatura, mas ainda assim os funcionários da Ré efetuaram o corte.
Afirma que efetuou novamente o pagamento da fatura no valor de R$169,01 no dia 22/01/2024 e entrou com uma reclamação, tendo sido dado o prazo de 24h para regularização, o que não foi cumprido pela Ré.
Afirma que ficou do dia 21 de janeiro de 2024 até o dia 24 de janeiro de 2024 sem energia elétrica em sua residência.
Diante disso, a parte Autora requereu a concessão de liminar para que a Ré fosse compelida a regularizar o fornecimento elétrico na sua residência.
Em sede de tutela definitiva, a parte Autora pleiteou a procedência da ação para (i) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e para (ii) condenar a Ré a restituir, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 338,02 (referente já à dobra legal do art. 42, parágrafo único do CDC) e de todos os valores pagos no decorrer da lide.
Evento 22: Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora.
Evento 28: Contestação em que a parte Ré aduz que tomou ciência de suposta fraude reportada por alguns de seus clientes, tendo a Ré tomado as medidas cabíveis e oferecido notícia crime em razão de evidente configuração de crime de estelionato; que "ue a parte autora alega, todavia em momento algum comprova (art. 373, I, CPC), que o boleto foi extraído diretamente do sítio virtual oficial da Light"; que "a Light utilizou de todos os canais e meios de comunicação possíveis de modo a difundir informação que busca dar maior segurança aos seus clientes, todavia, o dever de cautela do homem médio (a exemplo do caso concreto, confirmar destinatário e seu respectivo CNPJ) deve partir também do usuário"; que "em análise ao histórico da unidade consumidora reclamada, verificou-se que não houve interrupção de energia elétrica nas datas mencionadas na exordial"; que "com relação ao pagamento que a autora afirma ter realizado no dia 01.12.23 (relacionado à fatura do mês de outubro de 2023), cumpre destacar que o comprovante apresentado pela parte contrária (que não está em seu nome) indica como beneficiário um terceiro sem vínculos com a Light; não havendo que se falar, destarte, em pagamento em duplicidade nos presentes autos"; que "é notório que a parte Autora utilizou de ambientes extraoficiais, fora do controle da concessionária, para realizar pagamento em favor de CNPJ estranho à Light, de modo que não há que se falar em responsabilização da empresa"; que "a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança da Concessionária"; que o boleto foi extraído através de sítio virtual não oficial; que a Ré agiu na total legalidade com a suspensão do serviço pela existência de débitos abertos, em exercício regular de direito; que é descabido o pedido de devolução de valores a título de restituição material.
Evento 40: Réplica em que a parte Autora afirma que, "ao efetuar o pagamento da fatura, agiu de boa-fé, confiando que as informações fornecidas eram legítimas e provenientes da Demandada"; que "a responsabilidade deve recair sobre a Demandada, pois ela não tomou as precauções necessárias para evitar a dita fraude"; que "não há dúvida quanto à ilicitude da conduta da Ré, haja vista que configurada a falha na prestação de serviço, em flagrante violação do dever geral da boa-fé, bem como o princípio da confiança, norteadores das relações negociais, fazendo nascer, assim, o dever de indenizar".
Evento 42: A parte Ré informa que não possui outras provas a produzir.
Evento 43: A parte Autora informa que não possui mais provas a serem produzidas nos autos.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos.
Em suma, a parte Autora afirma que pagou fatura no valor de R$169,01 referente ao mês de outubro/2023, mas a concessionária Ré a comunicou informando que a referida fatura não foi adimplida.
Em 21/01/2024, a parte Autora afirma que pagou o mesmo valor novamente e ainda assim os funcionários da concessionária Ré efetuaram o corte de energia da sua residência.
Afirma que realizou novamente o pagamento deste valor em 22/01/2024, mas a energia elétrica não foi reativada.
A parte Ré, em sede de Contestação de evento 28, rebate as alegações autorais afirmando que houve ocorrência de fraude, em que um sítio virtual fraudulento fornecia faturas muito semelhantes às da Light.
A parte Ré afirma que "a fraude consistia no acesso a sítio virtual fraudulento, que fornecia faturas muito semelhantes às da Light - mesmo timbre, diagramação, disposição de informações, cores, etc" (fls. 2 de Contestação de evento 28).
A parte Ré afirma que "o usuário deve atentar aos detalhes que indicam se o endereço é confiável ou não" (fls. 3 de Contestação de evento 28) e que "a parte autora não adotou as cautelas necessárias, assumindo o risco e a responsabilidade pelo pagamento" (fls. 4 de Contestação de evento 28).
Diante disso, deve-se aqui analisar os documentos colacionados pela parte Autora em sede de instrução da Petição Inicial para concluir se houve ou não o pagamento, quem era o recebedor do primeiro pagamento e do segundo pagamento referente a outubro/2023.
Em fls. 1 de evento 8, vê-se fatura da Light no valor de R$169,01 e, em evento 10, o comprovante de pagamento via PIX realizado em 01/12/2023, referente à fatura de outubro/2023.
No referido comprovante de pagamento, consta como "Recebedor" a empresa "ENERGIIA FATURAMENTOS", ou seja, recebedor diverso em relação à Ré LIGHT.
Somado a isso, consta como "pagador" pessoa diversa que não a Autora, mas sim "Francielle Vitoria de Oliveira Leao".
Ora, era dever da parte Autora comprovar a relação de parentesco que possui com a efetiva pagadora da fatura que a própria Autora afirma ter adimplido.
E não só isso: antes de finalizar a operação, era dever da parte Autora analisar o nome do credor para o qual estava prestes a transferir o valor.
Ou seja, é evidente que não houve o mínimo de diligência, por parte da Autora, no momento de pagar o boleto, tendo realizado o pagamento mesmo ciente de que a transação estava sendo direcionada a pessoa jurídica evidentemente distinta da concessionária Ré.
Não há que se responsabilizar, portanto, a parte Ré em razão do golpe em que caiu a parte Autora, uma vez que tal fato ocorreu em razão da negligência da própria Autora ao não realizar verificações mínimas de segurança antes de realizar o pagamento do referido boleto.
Além disso, não há qualquer dúvida de que, em 01/12/2024 (momento do pagamento da primeira fatura, com pagamento direcionado à pessoa jurídica diversa da Ré), a parte Autora não estava sob qualquer espécie de pressão que a induzisse a não visualizar a pessoa jurídica "ENERGIIA FATUARAMENTOS" antes de finalizar o pagamento, o que era evidente não se tratar da LIGHT.
A parte Autora teve tempo mais do que suficiente para verificar a veracidade do boleto e para perceber que seu pagamento era direcionado a outro recebedor que não a concessionária LIGHT.
Constando como beneficiária, no aplicativo do banco em que se deu o pagamento, pessoa distinta daquela cujo pagamento seria direcionado, cabia à parte Autora acessar o site oficial da Light ou até mesmo comparecer em uma de suas agências, a fim de verificar a exatidão dos dados constantes na fatura e no aplicativo do banco, ante a existência de informações divergentes constantes no boleto a ser pago e no aplicativo de pagamento.
Comprovada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiros nos fatos narrados na inicial, pelo que incide o disposto no art. 14, (sec) 3º do CDC e afasta a responsabilidade da parte Ré, que somente agiu em seu exercício regular de direito ao realizar a cobrança à Autora no dia 28/12/2023, bem como ao efetuar o corte da energia elétrica da Autora em 21/01/2024.
Uma vez realizado pagamento da fatura referente a outubro/2023 no valor de R$169,01 em 22/01/2024 (conforme comprovado em evento 11), agora direcionado ao recebedor correto (a Ré LIGHT), a parte Ré então desfez o corte em 24/01/2024, conforme a narrativa autoral.
Diante disso, não merece acolhimento o pedido autoral formulado em sede de tutela de urgência para regularizar o fornecimento elétrico na residência da Autora, uma vez que, no momento do ajuizamento da demanda (24/04/2024), a parte Autora já possuía energia elétrica em sua casa, que foi restabelecida em 24/01/2024.
Da mesma maneira, não merece acolhimento o pedido autoral de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que o corte da energia elétrica, in casu, representa exercício regular de direito da parte Ré em decorrência do inadimplemento da fatura de outubro/2023.
No mesmo sentido, não merece acolhimento o pedido de restituição a título de reparação por dano material no dobro do valor da fatura de R$169,01, uma vez que era evidente o pagamento, em 01/12/2024, a credor diverso da parte Ré.
Isso posto, julgo da seguinte maneira: 1) JULGO IMPROCEDENTEo pedido de regularização do fornecimento elétrico na residência da parte Autora; 2) JULGO IMPROCEDENTEo pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; 3) JULGO IMPROCEDENTEo pedido de condenação da Ré ao pagamento de restituição a título de danos materiais; 4) JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código Processual.
Por ter sido deferida gratuidade de justiça em evento 22, condeno a parte Autora somente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0812751-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a réplica de id ..40. é tempestiva.
As partes em provas especificadamente no prazo de 15 dias RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
HELTON PINHEIRO FERREIRA JUNIOR -
05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:59
Outras Decisões
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24/07/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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