TJRJ - 0802231-86.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802231-86.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIR MORAES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A ALDIR MORAES DA SILVA propôs ação de declaração de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais em face de BANCO BMG, alegando, em suma, que requereu empréstimo consignado em folha perante o réu, porém constatou posteriormente que houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado em que mensalmente era descontado em seu contracheque valor correspondente ao pagamento mínimo, eternizando-se a dívida, o que reputa ser abusivo, pois não houve esclarecimento quanto à contratação e desvantagem excessiva na medida em que os juros cobrados são bem superiores aos casos de empréstimos comuns.
Em função do exposto, pleiteia o autor, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos relacionados ao contrato questionado (I) e, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do contrato (II) e a devolução em dobro do valor cobrado (III).
Não concessão da tutela de urgência em ID. 139570295.
Notícia de Agravo de Instrumento em ID. 146774242.
Em sua contestação de índice nº 145097329, alega o banco-réu, em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça (I) e sustenta as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência (II).
No mérito, afirma que a parte autora celebrou contrato de adesão de cartão de crédito em que houve foi pactuado cláusula de desconto do valor do pagamento mínimo da fatura em sua folha de pagamento e que todas as informações foram prestadas de forma clara, afirmando, inclusive, que a autora fez saques e compras com o cartão de crédito.
Sustenta a validade do contrato e o princípio da vinculação das partes ao contrato, tratando-se o caso de mero aborrecimento do quotidiano que não configura danos morais.
Réplica no índice nº 159286120.
Informação de negação do provimento do Agravo de Instrumento em ID. 173573676.
Instados a se manifestarem em provas, nada requereram as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais ocorridos em função de cobranças referentes a empréstimo realizado pela ré na modalidade de cartão consignado.
Primeiramente, quanto à prejudicial de decadência e prescrição, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 CDC, o qual prevê que o prazo prescricional é de 5 anos, contados a partir do fato geradores, que, no caso em epígrafe, renovam-se mês a mês.
Por isso, afasto a prejudicial de decadência, porém acolho a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida, porquanto o autor demonstrou à saciedade sua condição de hipossuficiente, sobretudo com os documentos de ID. 139236495.
Superada a preliminar e as prejudiciais, passa-se ao mérito: O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se os débitos que originaram as cobranças feitas pelo réu junto ao autor eram devidos e se houve conduta abusiva do réu.
Inicialmente, vale pontuar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, pois as a partes se amoldam de forma plena às definições de consumidor e fornecedor.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Embora o réu tenha apresentado dois contratos, a inicial somente questiona um deles, o de número do INSS 13493743, que corresponde àquele juntado em ID. 159069072.
Nesse contexto, verifica-se que o banco réu acostou aos autos o contrato de adesão de cartão de crédito, conforme documento constante do índice nº 159069072, o qual traz em suas cláusulas previsão expressa de cobrança do valor definido como pagamento mínimo da fatura, havendo ainda outro documento em que a autora autoriza mais uma vez expressamente a realização de saque.
Em momento algum dos contratos há a palavra empréstimo, mas sim saque mediante utilização de cartão consignado.
A esse respeito, no que tange à autorização para desconto do valor mínimo da fatura, é de se verificar que se trata de cláusula bastante comum e já incorporada ao quotidiano de operações desse tipo, sendo que não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade em tal previsão, sendo que a cláusula em questão observou os termos do art. 54, §§ 3º e 4º do CDC, pois redigida com destaque e de forma bastante clara, além de ter a autora subscrito termo avulso em que novamente consignada a possibilidade de consignação em folha de tal valor, o que é permitido pela Lei nº 13172/15 e por normativas do BACEN e do CMN.
Desse modo, ao se analisar as faturas constantes de índices nº159069069, verifica-se ainda que a autora realizou compras com o cartão de crédito e, inclusive, saques, tendo o banco réu trazido prova da transferência do valor para a conta da autora.
Ademais, a contratação data do ano de 2018, ou seja, há quase 6 anos, sendo que a ação somente foi proposta no ano de 2024 quando a autora já se utilizava dos serviços por mais de 5 anos.
Desse modo, entendo que a alegação do autor se mostra bastante contraditória, pois, repita-se, sofre a cobrança das tarifas em questão há longa data e sem que tenha registrado qualquer reclamação por mais de 5 anos, o que denota verdadeiro venire contra factum proprium.
Além disso, a jurisprudência já se manifestou quando da interpretação do princípio da boa-fé objetiva que os contratantes devem agir com lealdade e cooperação, verificando-se que a conduta do autor de permitir que cobranças de parcela do montante da fatura do cartão que alega não ter contratado do modo como alegado se perdurem por longo período para ao final pleitear a devolução em dobro do montante não atende a tais parâmetros, conforme art. 422 do CPC, o que se nominou na doutrina como duty to mitigate the loss.
Portanto, entendo que ao contrário do que sustentado pela autora, não se vislumbra qualquer abusividade ou até mesmo venda casada, pois o que houve no caso foi a contratação de cartão de crédito em que o valor do denominado pagamento mínimo foi descontado diretamente de sua folha de pagamento, sendo que em regra tal valor é descontado da conta corrente ou poupança informada pelo titular e que por vezes é da mesma instituição financeira que oferta o cartão de crédito, não se vislumbrando qualquer abusividade.
Não há no caso o pagamento eternizado de um empréstimo, mas sim o desconto atinente ao pagamento mínimo, sendo que o valor restante é novamente refinanciado por conta do não pagamento do saldo remanescente da fatura, o que é regulado pela Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, estabelecendo o seu art. 1º o seguinte: O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Logo, cabe à autora saldar o seu débito, com o que se encerrarão os descontos, sendo certo, repita-se, que foram feitas compras e saques no cartão de crédito, não tendo a autora trazido qualquer prova de pagamento além do denominado valor mínimo da fatura que é descontado em conta.
Por fim, por entender que a ré agiu licitamente, não há que se falar em devolução de valores e tampouco indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular - 
                                            
13/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:31
Desentranhado o documento
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18/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 15:29
Expedição de Informações.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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29/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALDIR MORAES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDIR MORAES DA SILVA - CPF: *77.***.*73-68 (AUTOR).
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26/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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