TJRJ - 0939152-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0939152-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a apelação no ID198189238 é tempestiva e a parte é beneficiária de JG. À parte apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso no ID 198189238 no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
12/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0939152-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela, movida por ANDRÉA FERREIRA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, sustentando, em síntese, que, em 14 de dezembro de 2021, alienou fiduciariamente ao réu o imóvel situado à Rua Almirante Cochrane, apartamento nº 311, Tijuca, Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 233.494,92, financiado em 154 prestações mensais e sucessivas com valor inicial de R$ 4.439,03, com o sistema de amortização pela tabela SAC.
Afirma que, por dificuldades financeiras, não conseguiu pagar as parcelas, o que desencadeou o início do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.
Aduz que em nenhum momento foi pessoalmente intimada para purgar a mora das parcelas em atraso a fim de elidir a consolidação da propriedade em nome do credor.
Destaca que, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, foram marcadas as datas dos leilões sem sua intimação.
Assevera que o primeiro leilão foi designado para o dia 03/10/2023 pelo valor de R$ 433.829,67 e o segundo leilão designado para o dia 10/10/2023 pelo valor de R$ 272.628,60, sem observância do prazo de 15 dias previsto em lei entre o primeiro e segundo leilão.
Declara que se aplica o CDC e que as falhas do réu, ante a ausência de intimação pessoal, caracterizam nulidade do leilão.
Argumenta que deve se reconhecer o superendividamento, requerendo, em sede de tutela antecipada, seja determinada a suspensão dos leilões a serem realizados em 03/10/2023 (1ª Praça) e 10/10/2023, e seus efeitos, bem como a consolidação averbada na matricula nº 35.440 do 11º do Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e para que seu nome não seja inscrito no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito.
Postula, ao final, a declaração de nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora na forma do artigo 39 da Lei 9514/97 c/c artigo 34 do DL 70/66; a declaração de nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora e direito de preferência; seja declarada a nulidade do edital pela ausência de observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1º e o 2º leilões, quando foi observado apenas o lapso de 7 dias, e, via de consequência, dos leilões, arrematações, adjudicação e todos os demais registros na matrícula imobiliária; e seja declarada a nulidade da alienação fiduciária em garantia face a inobservância da Lei nº 14.181/2021 de 02 de julho de 2021, especialmente o art. 54-A, B, C e D, do CDC, uma vez que se tratava de imóvel quitado, e a ré, aproveitando-se da garantia, deixou de observar os requisitos da legislação consumerista, agindo com verdadeiro abuso do poder econômico.
Decisão do ID 83255890 determinando a emeda da inicial.
Emenda da inicial no ID 86267183.
Decisão do ID 100534594 recebendo a emenda à inicial e indeferindo a antecipação da tutela.
Contestação no ID 93415052, afirmando, em resumo, que não se aplica o CDC na presente hipótese, uma vez que nos contratos de compra e venda de imóveis com garantia de alienação fiduciária incide a legislação atinente à alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997), conforme Tema 1095 do STJ.
Destaca que a Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021) não se aplica às dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, nos termos do art. 104-A. § 1º.
Sustenta que também não se aplica o Decreto Lei nº 70/66 na presente hipótese.
Assevera que houve o inadimplemento do devedor fiduciário, com a sua intimação para purga da mora.
Ressalta o decurso do prazo para purga da mora, com certidão de cartório que goza de fé-pública.
Declara ter havido a consolidação da propriedade fiduciária, concretizada sem qualquer vício.
Informa ser desnecessária a intimação pessoal dos leilões, inexistindo obrigatoriedade de intimação pessoal nessas hipótese.
Declara que a autora foi devidamente notificada quanto dos leilões públicos através do e-mail indicado na inicial e que o imóvel arrematado por terceiro de boa-fé com a extinção do contrato e emissão do Termo de Quitação.
Argumenta que, nos termos da lei, o segundo leilão há de ser realizado nos 15 (quinze) dias seguintes, o que foi observado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da autora no ID 104280531 noticiando a interposição de agravo de instrumento.
Réplica no ID 121128451.
Acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado no ID 126523197 negando provimento ao agravo de instrumento da autora.
Decisão no ID 165012608 invertendo o ônus da prova em favor da autora e devolvendo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Petição do réu no ID 169389080 informando não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
No caso, verifica-se que se trata de contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de imóvel, conforme instrumento contratual do ID 93415063 e consolidação nos termos do ID 93415068.
Certo é que a hipótese se enquadra no Tema nº 1095 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, cujo teor se transcreve, in verbis: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
Deste modo, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de superendividamento ao caso sob análise.
Trata-se de hipótese de aplicação da Lei nº 9.514/97, já que houve o inadimplemento da autora, o que, observado o rito legal, permite o leilão do imóvel objeto da lide para satisfação da dívida.
Não há dúvida sobre a mora da autora, que decorreu do vencimento das prestações e é confessada nos autos, de maneira que se verifica que a demandante não cumpriu as obrigações contratuais, afastando-se a incidência do CDC, com a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
Insta salientar que se trata de contrato celebrado no ano de 2021, na vigência da Lei nº 13.465/17, não havendo que se falar na aplicação do Decreto-Lei 70/66.
Passo à análise dos vícios procedimentais alegados pela demandante.
A despeito da narrativa exposta na inicial no sentido de que a autora não foi pessoalmente intimada para purgar a mora das parcelas em atraso a fim de elidir a consolidação da propriedade em nome do credor, razão não lhe assiste.
Isso porque o banco réu trouxe no ID 93415066 a intimação da parte autora para purgar a mora, de acordo com o Provimento CGJ nº 56/2018, o qual permite a notificação através do meio eletrônico.
Senão vejamos: "Art. 1º - As intimações e notificações por edital a cargo dos Oficiais de Registro de imóveis deverão ser publicadas por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis), que será mantida pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - AIRJ(...) §2º Visando o incremento da publicidade do ato, poderão os editais publicados por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis) serem acessados através de outros sítios eletrônico de pesquisa, sem ônus ao requerente.
Art. 2º Serão realizadas na forma prevista no artigo 1º, dentre outras, as intimações e notificações por edital: I - Do devedor fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador (art. 26, §4º, da Lei nº 9514/97)".
Deste modo, a documentação trazida com a contestação comprova a intimação da autora, bem como o cumprimento do prazo de 15 dias para purgar a mora sem que a demandante tenha efetuado o pagamento do débito, conforme se verifica no ID 93415066.
Também não assiste razão à autora quanto à sua impugnação aos leilões, uma vez foi devidamente notificada, por meio eletrônico, no endereço de e-mail informado na inicial, além do envio de telegrama (ID 93415070).
Da mesma forma, constata-se que o demandado observou o prazo legal para realização dos leilões.
De acordo com a Lei º 9.514/97, no artigo 27, §1º: "Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7ºdo artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes." A interpretação gramatical do dispositivo demonstra que não se exige intervalo de 15 dias, mas sim que o segundo leilão seja realizado nos quinze dias seguintes, o que foi devidamente observado na hipótese.
Sendo assim, verificada a regularidade dos procedimentos realizados pelo réu, bem como a arrematação do bem por terceiro de boa-fé, sem que a demandante tenha depositado nos autos o valor do leilão ou da purga da mora, os pedidos autorais devem ser rejeitados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC diante da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
15/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:16
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA FERREIRA - CPF: *22.***.*24-95 (AUTOR).
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19/10/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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