TJRJ - 0036433-27.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
17/09/2025 19:17
Documento
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17/09/2025 15:59
Conclusão
-
17/09/2025 10:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/09/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 072.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036433-27.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0824390-47.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00384865 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 AGDO: NOBREZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO OAB/RJ-146779 AGDO: GENNER DA SILVA GAIO Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
26/08/2025 14:38
Inclusão em pauta
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22/08/2025 16:51
Decisão
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20/08/2025 12:57
Conclusão
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04/08/2025 17:30
Documento
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17/06/2025 14:54
Documento
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05/06/2025 14:47
Documento
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03/06/2025 16:13
Expedição de documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036433-27.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0824390-47.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00384865 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 AGDO: NOBREZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME AGDO: GENNER DA SILVA GAIO Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DESPACHO: Intime-se o agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas atinentes à intimação dos agravados, conforme certificado em index 034, sob pena de inadmissibilidade do presente recurso.
Após o cumprimento da determinação supra, atente-se a Secretaria para a integral execução das disposições finais contidas na decisão acostada ao índice 025. -
23/05/2025 19:27
Mero expediente
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21/05/2025 12:47
Conclusão
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20/05/2025 12:34
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036433-27.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0824390-47.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00384865 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 AGDO: NOBREZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME AGDO: GENNER DA SILVA GAIO Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036433-27.2025.8.19.0000 (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0824390-47.2024.8.19.0004) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A AGRAVADO 1: NOBREZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME AGRAVADO 2: GENNER DA SILVA GAIO RELATOR: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco exequente, contra decisão do MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nos seguintes termos: "Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento." Embargos de declaração opostos pelo exequente (index 144737227), sob a alegação de ocorrência de omissão na decisão, em virtude da ausência de apreciação da tutela de urgência pretendida, rejeitados pela decisão de index 186946925, nos seguintes termos: "1) Os embargos de declaração, como cediço, constituem meio de impugnação de decisões com objeto bem delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, servindo apenas para o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, não se prestando para infirmar nova apreciação do que restou decidido.
Assim é que o aludido recurso somente é cabível quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional.
Conforme já pontuou o Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes" (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014).
Desse modo, o inconformismo do réu deve observar as vias recursais próprias, evitando-se uma indevida burla à preclusão pro judicato eventualmente operada.
Ex positis, NEGO provimento aos Embargos de Declaração retro opostos, mantendo a decisão na forma em que foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se. 2) O sistema RENAJUD encontra-se inoperante".
Alega o Agravante, em síntese, que busca o adimplemento de obrigação consubstanciada em cédula de crédito bancário de empréstimo, garantida por aval.
Alega ter requerido tutela de urgência para localização e constrição de bens e ativos financeiros dos agravados via Sisbajud, bem como o restabelecimento do uso de máquinas de cartão de crédito/débito, contudo, diante da ausência de apreciação da tutela de urgência requerida, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Sustenta que a empresa agravada estaria se locupletando indevidamente, desviando recebíveis de cartão da conta bancária vinculada em garantia, mediante trava de domicílio bancário.
Requer, pois, a concessão da tutela recursal para imediato restabelecimento do uso das máquinas de cartão de crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Válido deixar consignado desde já o cabimento deste agravo de instrumento, eis que a decisão que versa sobre tutela provisória se insere no rol do artigo 1.015 do CPC/20151.
A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela recursal requerida.
Em um juízo de cognição sumária, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela vindicada.
Assim, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, seu indeferimento é medida que se impõe neste momento processual.
Por tais razões, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ao recurso, na forma dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se que o indeferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno, após o devido contraditório.
Requisitem-se informações ao juízo de origem em atenção ao disposto no art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se os agravados para se manifestarem em contrarrazões, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR 1 Artigo 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ -
15/05/2025 15:13
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 18:28
Liminar
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036433-27.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0824390-47.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00384865 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 AGDO: NOBREZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME AGDO: GENNER DA SILVA GAIO Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
12/05/2025 16:33
Conclusão
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12/05/2025 16:30
Distribuição
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12/05/2025 15:25
Remessa
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12/05/2025 15:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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