TJRJ - 0812575-97.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0812575-97.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE DE SOUZA TEBALDI RÉU: CASAS BAHIA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL SA Gratuidade de justiça LUCIANE DE SOUZA TEBALDI propõe a presente demanda em face de CASAS BAHIA S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A postulando a restituição dos valores pagos a título de aquisição do eletrodoméstico e do plano de garantia estendida, bem como a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que, em 11 de abril de 2024, adquiriu uma geladeira INVERTER ELECTROLUX 474L IT56 110V no valor de R$ 4.489,80, bem como a garantia estendida do produto pelo valor de R$ 1.496,00, totalizando R$ 5.785,60; que a compra foi realizada diretamente em loja física da primeira ré, localizada no Shopping Grande Rio, sendo a venda intermediada pelo gerente da unidade; que o produto foi entregue em 13 de abril de 2024, apresentando diversos vícios desde o primeiro dia de uso, como falha no sistema de refrigeração, superaquecimento lateral, painel com funções inoperantes e um dos pés quebrado; que prontamente reportou os defeitos ao gerente da loja via aplicativo de mensagens, tendo este informado que abriria ocorrência junto à fabricante, mas sem retorno efetivo; que, diante da ausência de providências, a autora acionou o SAC das Casas Bahia, registrou reclamações junto à assistência técnica e também na plataforma Reclame Aqui; que, mesmo após a visita da assistência técnica da segunda ré, não foi prestado qualquer suporte, e a autora recebeu resposta de que não haveria defeito detectado no produto; que diante do descaso e da frustração na tentativa de solução extrajudicial, opta por não mais aceitar o reparo, pleiteando a restituição integral dos valores pagos, além da compensação por danos morais diante do desgaste enfrentado e da falha funcional de bem essencial à vida doméstica.
Por tais razões, socorre-se ao Poder Judiciário.
Acosta os documentos necessários, dentre eles, a nota fiscal de aquisição da geladeira (ID 123052984), comprovante de contratação da garantia estendida (ID 123052983), registro de atendimentos e comunicações com as rés (ID 123052986 e 123052988).
Ainda apresenta o link que comprova que o painel está com funções inoperantes: https://drive.google.com/file/d/11Tl9_lI-0dVPfwbrGu2MDNQNxVKQ02Um/view A gratuidade de justiça é deferida no ID 123458514.
A parte ré CASAS BAHIA S/A apresenta contestação no ID 127462759, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas comercializou o produto fabricado por terceiro.
No mérito, sustenta que não houve comprovação de vício de fabricação.
Argumenta que não há dano moral a ser reconhecido, tampouco obrigação de restituição de valores.
A parte ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresenta contestação no ID 129214471 na qual admite que a assistência técnica foi acionada e realizou atendimento em 24 de abril de 2024, ordem de serviço nº 17779279, tendo concluído que “não havia defeito” a justificar reparo ou substituição.
A parte autora apresenta réplica no ID 134186696, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando todos os argumentos expostos na petição inicial.
Destaca a solidariedade da cadeia de consumo e a negligência das rés diante de defeito essencial no bem.
A decisão saneadora de ID 158493875 rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré CASAS BAHIA S/A, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, além de inverter o ônus da prova.
Instada a se manifestar, a parte ré requer o julgamento antecipado da lide.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade das rés pela restituição dos valores pagos por produto com vício funcional relevante, bem como à existência de dano moral indenizável diante da ausência de solução adequada mesmo após a atuação da assistência técnica.
No mérito, verifica-se que a autora adquiriu geladeira nova, com garantia estendida, e que o produto apresentou vícios relevantes apenas 13 dias após a compra.
A comunicação dos defeitos foi imediata, e o atendimento técnico da Electrolux ocorreu em 24/04/2024, conforme ordem de serviço nº 17779279.
Ainda que a ré afirme que o técnico não constatou irregularidades, o conteúdo do vídeo encaminhado pela autora comprova a inoperância do painel eletrônico, o que configura falha de funcionamento relevante e absolutamente incompatível com a legítima expectativa de durabilidade do bem. https://drive.google.com/file/d/11Tl9_lI-0dVPfwbrGu2MDNQNxVKQ02Um/view A ausência de providências efetivas após o atendimento técnico, somada à recusa de substituição ou reparo adequado, autoriza a consumidora a exigir a restituição integral da quantia paga, nos termos do artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de vício oculto em bem essencial, cuja substituição ou reembolso é direito garantido por lei.
A frustração da legítima expectativa da consumidora é evidente: trata-se de bem indispensável, de uso diário, cuja falha compromete a rotina doméstica, especialmente em município de clima elevado como o de seu domicílio.
A negligência das fornecedoras, que mesmo após ciência do defeito e acionamento de seus canais institucionais — inclusive com visita da assistência técnica autorizada — nada fizeram para solucionar o problema, revela desrespeito à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação contratual.
Ademais, a parte autora, consumidora hipossuficiente que recebe salário mínimo, optou por pagar R$ 1.496,00 adicionais para contratar garantia estendida, justamente para se prevenir contra eventuais problemas com o produto.
Apesar disso, teve que acionar os SACs de ambas as rés e, diante da omissão de ambas, foi forçada a buscar o Poder Judiciário para ver seus direitos reconhecidos.
Esse cenário evidencia abalo moral significativo, que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
O constrangimento vivenciado, aliado ao descaso das rés e ao desgaste enfrentado por quem se precaveu contratualmente e, ainda assim, foi ignorada, justifica a fixação da compensação por danos morais em R$ 4.000,00 — valor que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e está em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, ambas as rés devem responder solidariamente pela restituição integral dos valores pagos pela geladeira e pela garantia estendida, bem como pela compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: a) condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 5.785,60, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
24/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MICHEL SANTOS FELIX em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MICHEL SANTOS FELIX em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MICHEL SANTOS FELIX em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE DE SOUZA TEBALDI - CPF: *92.***.*32-07 (AUTOR).
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07/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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