TJRJ - 0819467-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0819467-54.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PIRES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JEFFERSON PIRES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte Autora informa que mantém relação de consumo com a empresa Ré para fornecimento de energia elétrica na sua residência.
Afirma que, em 13/06/2024, foi surpreendido com a falta de energia em sua residência.
Afirma que está em dia com suas contas de energia.
A parte Ré lhe informou problema técnico no medidor que já estaria sendo resolvido.
Diante disso, o Autor pleiteou a procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o deferimento da tutela antecipada para que a Ré fosse compelida a restabelecer a energia do Autor, por ter se tratado de suspensão arbitrária, conforme aduz o Autor.
Evento 24: Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte Autora e deferido o requerimento de tutela provisória determinando que a Ré restabelecesse o fornecimento do serviço referente ao código do cliente 33395339.
Evento 29: Oposição de Embargos de Declaração pela parte Ré, em que alegou omissão na decisão, já que, conforme a Embargante, "não determinou expressamente que a Embargada deva permanecer em dia com suas faturas ou consigne nos autos os valores referentes ao seu consumo mensal pela quantia entendida como incontroversa, nos termos da súmula 195 TJRJ".
Evento 32: Contestação em que a parte Ré, em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, a parte Ré afirma a ausência de falha na prestação de serviço; que "não foi constatada qualquer ocorrência que denote da anormalidade, o serviço está sendo fornecido de forma efetiva e contínua"; que "resta comprovado que não houve falha na prestação de serviços e, ainda que tivesse ocorrido uma breve interrupção, não foi capaz de causar todos os danos exagerados que a parte autora narra em sua inicial"; que a parte Autora "não é capaz de demonstrar qualquer lesão ao direito da personalidade"; que "em razão de um brevíssimo período de interrupção é totalmente desproporcional a indenização de danos morais".
Evento 34: A parte Ré informa o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência e ressaltou que "a parte autora deverá continuar procedendo com o pagamento de suas contas normalmente, ainda que, pelo valor incontroverso, ou de maneira consignada nos autos, com objetivo de manutenção do fornecimento de energia elétrica, uma vez que, o mesmo não é gratuito, devendo assim, a parte autora estar em dia com suas contraprestações devidas".
Evento 38: Contrarrazões de Embargos de Declaração argumentando que se trata de recurso meramente protelatório e que "vem realizando mês a mês o pagamento de suas faturas, logo não há em que se falar em realizar depósitos em JUÍZO".
Evento 39: Réplica em que a parte Autora afirma que, em 13/06/2024, o corte foi realizado na casa da parte Autora mesmo com todas as contas de consumo devidamente quitadas; que somente em 28/06/2024 a Ré normalizou o fornecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica - tendo ficado a parte Autora sem energia elétrica por 15 (quinze) dias -; impugna todas as telas juntadas pela Ré - eis que produzidas unilateralmente -; afirma que a suspensão foi ilegal, arbitrária e abusiva.
Evento 41: Recebidos e não acolhidos os embargos de declaração.
Também chamadas as partes para especificação de provas a serem produzidas.
Evento 52: A parte Ré informa que não possui mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Evento 53: A parte Autora requereu a inversão do ônus da prova.
Evento 57: Alegações Finais da parte Ré em que afirma que "a narrativa da parte autora, embora alegue uma interrupção prolongada e danosa do serviço de energia elétrica, não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, especialmente no que tange à responsabilidade direta e injustificada da concessionária por todo o período alegado e à real extensão dos supostos danos morais"; que a Ré "não identificou irregularidades ou falhas contínuas que corroborassem a alegação de uma interrupção de 15 dias por culpa exclusiva da Light"; que "os protocolos de atendimento apresentados (IDs diversos em Petição Inicial), embora indiquem contato com a concessionária, não são suficientes, por si sós, para comprovar a causa, a duração ininterrupta de 15 dias por falha da Ré, e a ausência de qualquer justificativa técnica para eventuais delongas no restabelecimento completo"; que a parte Autora "não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de um abalo psíquico que ultrapassasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano"; que os "protocolos de atendimento, embora válidos como indícios de contato e reclamação, são insuficientes para atestar, de forma inconteste e independente, que a interrupção perdurou por exatos 15 dias por culpa exclusiva da Ré e que não houve, por exemplo, restabelecimentos parciais ou dificuldades técnicas complexas que justificassem o tempo de reparo"; que "a parte autora não apresentou qualquer elemento técnico ou prova robusta que afastasse a possibilidade de a interrupção ter decorrido de uma emergência ou de uma necessidade técnica inadiável"; que protocolos de atendimento, alegações de contas pagas e capturas de tela do site da Ré "não são suficientes para, isoladamente, comprovar a causa específica da interrupção, a sua duração ininterrupta de 15 dias por culpa exclusiva da Ré, nem a extensão dos alegados danos morais".
Evento 58: Alegações Finais em que a parte Autora afirma que ficou 15 (quinze) dias sem energia elétrica, de forma injustificada; que "a responsabilidade civil do prestador de serviços afigura-se sob a modalidade objetiva, fundada na 'TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL'"; que deve mantém o pedido de inversão do ônus da prova.
RELATADOS.
DECIDO.
De início, analiso a questão preliminar suscitada pela parte Ré em Contestação de evento 32.
A parte Ré impugna, em fls. 2 de Contestação de evento 32, a concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte Autora.
Afasto a referida preliminar, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar que o beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela parte Ré.
Não acolho a referida alegação.
Diante dos fatos e provas destes autos, e uma vez rejeitada a preliminar suscitada pela parte Ré, adentro a análise do mérito propriamente dito da presente demanda.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos.
A parte Autora se insurge contra suspensão, realizada pela concessionária Ré, do fornecimento do serviço de energia elétrica, que durou, segundo a narrativa autoral, 15 (quinze) dias.
Conforme o Autor, tal "suspensão foi ilegal, arbitrária e abusiva" (conforme Réplica de evento 39).
Uma vez que a comprovação de que ficou 15 (quinze) dias sem fornecimento de energia elétrica representaria verdadeira prova negativa (ou diabólica) para a parte Autora, era ônus da parte Ré comprovar que, em verdade, o serviço foi prestado adequadamente pelo período apontado na inicial.
A parte Ré, porém, apenas afirma que, em análise aos dados cadastrais da unidade consumidora do Autor, não foi constatada qualquer ocorrência que denotasse anormalidade, tendo sido o serviço fornecido de forma efetiva e contínua.
Para comprovar tal ponto, a parte Ré junta, em fls. 3 de Contestação de evento 32, tela sistêmica demonstrando que, em consulta à lista de "Interrupções de Consumidor de MT/BT" - dentro do período entre 13/06/2024 e 26/06/2024 -, consta o resultado de que "Não foi encontrado nenhum registro que satisfaça aos critérios de pesquisa informada".
Todavia, deve-se ter em mente que se trata de tela sistêmica retirada, mediante captura de tela, do sistema interno da parte Ré.
Nesse sentido, é cediço que telas sistêmicas são documentos unilaterais e não possuem força probatória, pois podem ser facilmente manipuladas por qualquer pessoa, o que retira destas qualquer força probatória autônoma.
Logo, assiste razão à parte Autora na impugnação, feita pelo Autor em Réplica de evento 39 e Alegações Finais de evento 58, à tela do sistema interno da Ré juntada aos autos em sede de Contestação.
Diante do exposto, desconsidero como prova o documento trazido em fls. 3 da Contestação de evento 32.
Em razão disso, a parte Ré não se desincumbiu de contraprova a alegação de que a Autora ficou sem energia elétrica em sua residência por certo lapso de tempo.
A falta de energia na presente demanda é demonstrada principalmente quando se visualiza o documento juntado pela parte Autora em evento 13, que consiste em captura de tela de site da própria parte Ré informando que já havia sido identificada falta de energia no local (residência do Autor).
Superado tal ponto, a questão que se põe é a de se houve suspensão arbitrária da energia por parte da Ré (conforme aduz a parte Autora) ou se houve interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da Ré por conta de situação de emergência motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (conforme aduz a parte Ré).
A parte Ré afirma, em fls. 3 de Contestação de evento 32, que, em caso de não ser considerado que o fornecimento da energia elétrica foi ininterrupto (o que já se entendeu até aqui que não ocorreu), ainda assim o caso seria de breve interrupção em situação de emergência motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, não sendo considerada uma descontinuidade do serviço conforme art. 6º, (sec) 3º, inciso I da Lei Federal nº 8.987/95.
Prossegue a Ré afirmando, em fls. 4 de Contestação de evento 32, que a interrupção que se deuin casufoi em razão de "situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico", nos termos do art. 4º, (sec) 3º inciso I da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Com isso, era dever da parte Ré demonstrar, a partir de provas suficientemente convincentes, o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o fato consistente na alegação de ocorrência de situação de emergência motivada por razões de ordem técnica ou de segurança.
Com a análise da narrativa feita em sede de Contestação (evento 32), dos documentos que a acompanharam e das Alegações Finais da Ré, vê-se que a parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer situação emergencial, bem como qualquer ordem técnica ou de segurança que ensejasse a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica ao Autor.
Era ônus da parte Ré a comprovação da ocorrência de situação emergencial que justificasse a interrupção, o que a parte Ré não fez em qualquer momento dos autos.
Assim, prevalece a narrativa autoral de que o corte do fornecimento de luz foi arbitrário, representando verdadeira suspensão infundada do serviço.
Passo à análise do cabimento ou não de condenação por danos morais.
Acerca da aplicação, sustentada pela Ré, da Súmula 193 deste E.
TJRJ, segundo a qual "breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral", não se pode dizer que tal verbete sumular é aplicávelin casu.
Isso porque restou incontroverso nos autos que houve pausa de fornecimento por tempo demasiadamente prolongado, uma vez que, em sede de ajuizamento da ação (17 de junho de 2024), foi formulado pedido liminar de restabelecimento de energia energia elétrica, cujo cumprimento foi demonstrado pela Ré em 18 de Julho de 2024 (conforme evento 34) Diante do fato incontroverso de que a pausa no fornecimento de energia se deu por período extenso, não é aplicávelin casua Súmula 193 deste E.
TJRJ e merece acolhimento o pedido de condenação da Ré a título de danos morais.
Deve-se deixar estabelecido que o dano moral deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências.
O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido.
Nessas circunstâncias, arbitro uma indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Isso posto, julgo da seguinte maneira: 1)JULGO PROCEDENTEo pedido de condenação da parte Ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ; 2)CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADAdeferida em evento 24 para manter o fornecimento do serviço de energia elétrica restabelecido pela Ré; 3)JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código Processual.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do novo CPC, observada a gratuidade de justiça, quando já deferida.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819467-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PIRES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em memoriais, no prazo comum de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
16/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 21:57
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
12/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:01
Declarada incompetência
-
20/06/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON PIRES DA SILVA - CPF: *57.***.*70-26 (AUTOR).
-
18/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815128-77.2023.8.19.0014
Luis Paulo do Espirito Santo
Consorcio Boulevard Shopping Campos
Advogado: Rodrigo Francisco Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 19:00
Processo nº 0802801-56.2025.8.19.0006
Maria Lucia de Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:00
Processo nº 0829386-35.2024.8.19.0054
Demerval Miranda Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thiago Formagio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 16:15
Processo nº 0806028-76.2024.8.19.0010
Ivanildes da Silva Duarte
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Ary Loureiro Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 14:53
Processo nº 0801163-35.2023.8.19.0207
Filipe Souza do Nascimento
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 16:56