TJRJ - 0808911-83.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JEAN GOMES FARIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JEAN GOMES FARIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808911-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JEAN GOMES FARIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da lei 12.153/2009, passo a decidir.
Analisando-se o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010 e no Enunciado 29 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017, observa-se que os Juizados Fazendários 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (4º e 5º Juizados Fazendários) somente possuem competência para processar, conciliar, julgar e executar as demandas propostas por autores DOMICILIADOS NAS COMARCAS INTEGRANTES da respectiva região.
No caso dos autos, todavia, observa-se que a parte autora reside no Município de CAMPOS DOS GOYTACAZES (vide documento de IDs 180653690 e 180653697 ), o qual não está abarcado pela competência dos Juizados Fazendários 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (4º e 5º Juizados Fazendários).
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010, do Enunciado 29 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017, bem como do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 combinado com artigo 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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