TJRJ - 0809799-46.2025.8.19.0004
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809799-46.2025.8.19.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA REZINA NUNES INTERDITANDO: AUREA CRISTINA RESINA NUNES 1.
ROSANA REZINA NUNES propôs ação de curatela em favor de AUREA CRISTINA RESINA NUNES.
No id. 194670884, foi deferida a curatela provisória.
A curadora provisória informa que, no ano de 2023, foi realizado o inventário extrajudicial do genitor da interditanda, requer a autorização judicial para aceitar a herança.
Manifestação do Ministério Público não se opondo a autorização requerida no id. 201844019.
Considerando que a curatelanda figura como herdeira em inventário extrajudicial (id. 200025055), autorizo a curadora provisória a aceitar por ela heranças, legados ou doações nos termos do artigo 1748, II do Código Civil.
Ressalte-se que a curadora provisória deve apresentar nos autos o comprovantes das transações, bem como comprovar documentalmente as despesas utilizadas em favor da curatela.
A presente decisão vale como ofício. 2.
Cite-se o curatelando, devendo o OJA proceder na forma estabelecida pelo § 2º do art. 212, CPC, para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 dias úteis (art. 752 do CPC). 3.
Intime-se a parte requerente para que atualize seu número de celular a fim de viabilizar a realização do exame pericial por vídeo chamada através do aplicativo WhatsApp. 4.
Intime-se a autora para juntar nos autos a declaração da requerente acerca dos impedimentos previstos no artigo 1.735 do Código Civil e o atestado de boa saúde física e mental da requerente.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:32
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:05
Expedição de Termo.
-
28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809799-46.2025.8.19.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA REZINA NUNES INTERDITANDO: AUREA CRISTINA RESINA NUNES 1.
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos trêsexercícios; Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente. 2.
Ao M.P.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
12/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 19:30
Declarada incompetência
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA REZINA NUNES - CPF: *18.***.*00-18 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 07:30
Declarada incompetência
-
10/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800026-67.2025.8.19.0071
Rita de Cassia Carvalho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Artur Jose Vieira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 13:07
Processo nº 0807838-52.2025.8.19.0204
Yasmin da Silva Moraes
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 11:18
Processo nº 0807079-72.2022.8.19.0211
Dp Junto a 2. Vara Civel da Pavuna ( 327...
Zion Escola de Entretenimento Madureira ...
Advogado: Edson Floriano dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 14:45
Processo nº 0812603-59.2022.8.19.0014
Ligia Maria Rangel Riscado Arruda
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rossana Gomes Barreto Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 17:44
Processo nº 0068466-07.2024.8.19.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Sueli Pinto da Silva Ferreira
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 15:15