TJRJ - 0864032-56.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA PEREIRA LINDO BRAGA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:32
Juntada de petição
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28/08/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 10:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ADEILTON DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0864032-56.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADEILTON DOS SANTOS Em atenção ao Mutirão Processual Penal, conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria CNJ nº 167/2025 e Portaria TJRJ nº 03/2025, e em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ADEILTON DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, e artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003, ambos na forma do artigo 70, do Código Penal.
Em audiência realizada em 19/11/2023, a Central de Custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID. 88138064).
Os autos foram redistribuídos a este juízo, momento em que recebida a denúncia em 30/01/2024, além de substituída a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (ID. 98529174).
Resposta à acusação apresentada pelo acusado (ID. 132876195), na qual pretende a declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante e o relaxamento da prisão por considerá-la ilegal. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que policiais civis receberam informações do setor de inteligência acerca da localização de nacional suspeito de matar e ocultar corpos de oponentes de milícias rivais, que encontrava-se foragido da justiça.
Para tanto, os policiais civis se dirigiram, no dia 17/11/2023, por volta das 06hs30min, até a residência do acusado situada neste Município, e lá procederam ao cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 2003.004.003422-2, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no qual o réu é investigado pelo delito previsto no artigo 121, do Código Penal (ID. 88060306, 88060312).
Em atenção aos documentos que instruíram o inquérito policial, durante a abordagem policial, foi encontrado com o réu 01 (uma) granada, 01 (um) revólver calibre .38, 03 (três) espingardas, 08 (oito) munições calibre .38, 04 (quatro) munições calibre .36 e 02 (duas) munições calibre .32., todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, ao ser indagado sobre o local onde ocultava os cadáveres, o réu teria levado os agentes até o fundo de um sítio, situado nesta comarca, onde foram encontrados ossos humanos queimados (ID. 88060301, 88060303, 88060308).
Destarte, com o cumprimento da decisão que decretou a prisão preventiva no juízo de origem, houve a regular apreensão dos artefatos em poder do acusado, considerando que a busca pessoal independe de mandado no caso de prisão (artigo 244 do CPP) e pode ser realizada quando houver suspeita de que os itens podem ser utilizadas na prática do crime ou destinadas a fim delituoso (artigo 240, §2º, parte final, c/c §1º, “d”, do CPP).
Tratando-se de crime de porte ilegal de arma de fogo, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão ainda que sem mandado (STJ, HC nº 910.490/ES, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Sob esse aspecto, forçoso observar que a legalidade e regularidade da prisão em flagrante foi certificada pela Central de Custódia em 19/11/2023 (ID. 88138064), tanto que convertida em prisão preventiva, na forma do artigo 310, II, do CPP.
Logo, eventual ilegalidade do flagrante, se houvesse, ficaria superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar.
De fato, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
De modo similar, não merece acolhimento o pedido para relaxamento da prisão do acusado, uma vez que, embora os requisitos para a decretação da prisão preventiva tenham sido detidamente analisados pela Central de Custódia em 19/11/2023 (ID. 88138064), o réu encontra-se, atualmente em liberdade neste processo (ID. 98529174), estando, na verdade, acautelado por outro processo, conforme prejuízo à soltura evidenciado nos autos (ID. 135186623).
Diante do exposto, REJEITO o pedido para reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante e para o relaxamento da prisão, eis que realizado sem qualquer respaldo fático, legal ou jurisprudencial.
REGULARIZE-SE a soltura do acusado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), uma vez que o presente feito integra a listagem de réus presos do Mutirão Processual Penal, conforme Portaria CNJ nº 167/2025 e Portaria TJRJ nº 03/2025.
No mais, os demais fundamentos acostados na resposta à acusação configuram o próprio mérito da ação penal e não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 01/10/2025 às 15h30min, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu.
Requisite-se o réu acautelado por outro processo (ID. 135186623).
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Intimem-se as testemunhas para participação ao ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
09/07/2025 20:34
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:31
em cooperação judiciária
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08/07/2025 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:36
Expedição de termo de compromisso.
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30/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:24
Desentranhado o documento
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30/06/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:40
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ADEILTON DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0864032-56.2023.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ADEILTON DOS SANTOS 1 - Ciente do prejuízo apontado no Alvará de Soltura do réu ADEILTON DOS SANTOS, conforme certidão de index 135186623.
Dê-se ciência às partes. 2- Ao Ministério Público sobre a resposta à acusação de id. 132876195.
Com a manifestação, voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Substituto -
26/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:40
Recebida a denúncia contra ADEILTON DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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29/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:44
Juntada de petição
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26/01/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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19/11/2023 19:48
Juntada de petição
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19/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 14:07
Expedição de Mandado de Prisão.
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19/11/2023 13:52
Juntada de petição
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19/11/2023 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/11/2023 13:37
Audiência Custódia realizada para 19/11/2023 13:17 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/11/2023 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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19/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:55
Audiência Custódia designada para 19/11/2023 13:17 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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17/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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