TJRJ - 0800149-88.2024.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
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18/09/2025 19:30
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800149-88.2024.8.19.0010 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0800149-88.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00361357 APELANTE: ROZANE REZENDE DE FIGUEIREDO APELANTE: GISELE BRANDÃO HABEL FIGUEIREDO ADVOGADO: PEDRO RENATO TEIXEIRA BAPTISTA OAB/RJ-173185 APELADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/SC-015909 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente.2.
Recorrente que sustenta em seus embargos que o acórdão possui omissão, pois afirma que não foi apreciado o pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo a fixação de verba sucumbencial adicional, na forma do art. 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. 3.
Ausência de omissão na hipótese.
Artigo 85, §11º do Código de Processo Civil que dispõe que cabe ao Tribunal majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4.
Tese jurídica fixada no Tema Repetitivo 1059 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."5.
In casu, tendo em vista que a apelante, ora embargante, restou vencedora em sede recursal, tendo o acórdão vergastado dado provimento ao recurso interposto, não há falar em fixação de honorários advocatícios adicionais, considerando, ainda, que o réu não interpôs recurso de apelo.6.
Ausente, portanto, qualquer vício que acarrete a reforma do decisum recorrido. 7.
O que se percebe, então, é que a parte embargante pretende, na verdade, a modificação do percentual de honorários arbitrado pela sentença recorrida através dos embargos declaratórios, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido, inclusive, não há pedido específico em sede de recurso de apelação, nem mesmo qualquer fundamentação no apelo que permita concluir pela incorreta fixação dos honorários de sucumbência pelo juízo de origem. 8.
A omissão, obscuridade ou contradição, que dá ensejo a propositura de embargos de declaração, é aquela detectável internamente, ou seja, dentro do processo e relativamente a argumentos antes deduzidos pelas partes.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/08/2025 19:37
Documento
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20/08/2025 19:30
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 18:56
Inclusão em pauta
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23/07/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 10:30
Conclusão
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21/07/2025 16:09
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 20:00
Mero expediente
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08/07/2025 11:30
Conclusão
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02/07/2025 17:19
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 19:40
Documento
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18/06/2025 17:57
Conclusão
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16/06/2025 00:00
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 168.
APELAÇÃO 0800149-88.2024.8.19.0010 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0800149-88.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00361357 APELANTE: ROZANE REZENDE DE FIGUEIREDO APELANTE: GISELE BRANDÃO HABEL FIGUEIREDO ADVOGADO: PEDRO RENATO TEIXEIRA BAPTISTA OAB/RJ-173185 APELADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/SC-015909 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
27/05/2025 15:38
Inclusão em pauta
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26/05/2025 19:44
Remessa
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800149-88.2024.8.19.0010 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0800149-88.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00361357 APELANTE: ROZANE REZENDE DE FIGUEIREDO APELANTE: GISELE BRANDÃO HABEL FIGUEIREDO ADVOGADO: PEDRO RENATO TEIXEIRA BAPTISTA OAB/RJ-173185 APELADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/SC-015909 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
13/05/2025 11:04
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 15:37
Remessa
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12/05/2025 15:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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