TJRJ - 0806017-37.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de CAROLINA FARIA NALIN em 09/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0806017-37.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FARIA NALIN RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ingressou a executada com embargos à execução (id. 207635272), sob o fundamento de excesso.
A sra. contadora judicial acostou a planilha de cálculo no id. 220232984, apurando o crédito total do exequente no valor de R$6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Assim, tenho que assiste razão à embargante, tendo em vista o valor total depositado nestes autos, na quantia de R$10.571,68 (dez mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), havendo um excesso de R$3.652,93 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos).
Homologo, portanto, os cálculos supracitados.
Isto posto,JULGO PROCEDENTES, em parte, os presentes embargos à execução e, em consequência,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, DO CPC/2015.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes, na modalidade transferência, no valor de R$6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Ademais, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré, no valor remanescente depositado nestes autos.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, e com o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:23
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
26/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA FARIA NALIN em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0806017-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FARIA NALIN RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Remetam-se os autos ao contador, para que esclareça o valor remanescente devido ao autor, considerando: (i) a condenação imposta na sentença de id. 191526277, assim como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais); (ii) os depósitos realizados pela parte ré (id. 207635272), assim como a respectiva data de pagamento; (iii) a incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC sobre os valores depositados intempestivamente, nos termos da sentença de id. 191526277; (iv) por fim, considerando o valor bloqueado no id. 208599569, esclarecer se há excesso na execução e o seu valor.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:29
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0806017-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FARIA NALIN RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA 1-Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada.
Não havendo embargos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios.
APÓS, NADA MAIS SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 20 DIAS, RETORNEM OS AUTOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2-Certifique-se a tempestividade dos embargos à execução, bem como se o Juizo encontra-se garantido.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0806017-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FARIA NALIN RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Defiro a penhora online na modalidade "teimosinha".
Aguarde-se o prazo para a sua realização.
Protocolo: 20.***.***/3588-66 NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0806017-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FARIA NALIN RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Mantenho a decisão de ID 195510346, por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que a multa fixada em sede de sentença não é suficiente para reparar o prejuízo causado pelo descumprimento da obrigação de fazer, considerando os documentos juntados aos autos, especificamente aqueles obtidos no site da ré.
Dessa forma, intime-se a ré para pagar o valor apontado em ID 198224996, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora on line.
NITERÓI, 4 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAROLINA FARIA NALIN em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CAROLINA FARIA NALIN em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:00
Outras Decisões
-
04/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CAROLINA FARIA NALIN em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0806017-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FARIA NALIN RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Considerando que a imposição da multa cominatória tem o papel de criar um mecanismode coerção da parte resistente, é forçoso concluir que na presente hipótese, perdeu a sua finalidade precípua, não devendo, portanto, ser mantida.
O art. 84 §1º do CDC, nestes casos, autoriza que o juiz persiga o resultado prático equivalente ao cumprimento da tutela específica da obrigação, mediante sua conversão em perdas e danos.
Assim, tendo em vista o princípio da razoabilidade e, a fim de evitar-se o enriquecimento indevido, faz-se necessário um pronunciamento justo e equilibrado, harmonizando a verba ao valor da obrigação principal cujo cumprimento restou prejudicado.
Por tais razões, considero suficiente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nela já incluída a quantia referente à multa fixada na sentença Dessa forma, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). À ré para efetuar depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
27/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:38
Outras Decisões
-
27/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0806017-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FARIA NALIN RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Diante das alegações de ID 194580594, manifeste-se a parte autora quanto ao requerimento de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0806017-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FARIA NALIN RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Recebo os embargos de declaração ID 194011786 e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0806017-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FARIA NALIN RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/05/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 18:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
02/04/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:07
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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