TJRJ - 0814377-31.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0814377-31.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA PRIMO RÉU: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. 1- Defiro GJ. 2- Diante das contestações de id. 197319745 e id. 198790795, dou os réus como citados. 3- Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA SILVA PRIMO - CPF: *04.***.*91-20 (AUTOR).
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26/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814377-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA PRIMO RÉU: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:33
Juntada de carta
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13/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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