TJRJ - 0829768-63.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0829768-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SANTOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face da Caixa Econômica Federal, visando à condenação da requerida a pagar a indenização do seguro obrigatório – DPVAT.
Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, eis que, embora devidamente intimada, a parte autora, em sua manifestação de ID 163649095, não juntou os documentos solicitados pelo Juízo em ID 161367973.
Dessa forma, reputo não configurada a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, nos moldes do que leciona o art. 98, do CPC.
Em continuidade, cumpre destacar que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em cumprimento à resolução CNSP nº 400 de 29 de dezembro de 2020, atribuiu à Caixa Econômica Federal a responsabilidade para gerir os fundos do Seguro DPVAT, passando, portanto, este Banco estatal a ser o responsável para responder pelos sinistros ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021. É o que se depreende da conclusão da Nota Técnica n° 37/2021, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, in verbis: (...) 5.
CONCLUSÃO A partir de 1º de janeiro de 2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal.
A assunção dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo CONTRATO 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados com a CEF, e previu estar incluído no objeto contratado o seguro pelos danos pessoais ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
As demandas relacionadas ao Seguro DPVAT, cíveis e criminais, decorrentes de fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, serão de competência da Justiça Federal.
Em razão dessa competência, estima-se um incremento anual de até 5,35% no número de casos novos recebidos pelos JEF.
Para as varas federais com competência criminal, essa estimativa é de até 4,95%.
Esta Nota Técnica considera que o entendimento jurisprudencial a ser firmado pela Justiça Federal quanto à exigibilidade de requerimento prévio, a capacidade operacional da CEF para processar adequadamente os requerimentos de indenização, e a demanda por realização de perícias judiciais constituem tópicos relevantes para o enfrentamento da situação. (...) (grifo nosso) Sendo assim, considerando que acidente automobilístico em debate ocorreu em agosto de 2024, conforme narrado na exordial, é flagrante o interesse de Empresa Pública Federal na demanda, a atrair a competência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A propósito: 0001964-59.2021.8.19.0043 - APELAÇÃO Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO APÓS 31/12/2020.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A partir de 01/01/2021, o seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com a aludida instituição financeira, em atendimento ao contido na resolução CNSP n° 400/2020.
Assim, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A é responsável apenas pela gestão e operacionalização exclusivamente em relação aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, inclusive quanto às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.
Sendo assim, considerando que acidente automobilístico em debate ocorreu em 10/02/2021, conforme narrado na exordial, flagrante a ilegitimidade da Seguradora Líder para figurar no polo passivo da demanda.
No caso dos autos, após a alegação de ilegitimidade passiva pela Ré em sua contestação, a autora apresentou Réplica solicitando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, não havendo a apreciação do pedido pelo magistrado.
ARTIGOS 64 E 339 DO CPC.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Ante o exposto, considerando que estes autos tramitam no sistema PJe, não sendo possível a sua remessa a uma Vara Federal com competência cível pertencente à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À serventia para enviar as peças do processo por malote ao distribuidor, a fim de que o feito seja encaminhado ao Juízo competente.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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