TJRJ - 0036311-14.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:53
Remessa
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036311-14.2025.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0006827-68.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00383357 AGTE: MARIA LUZANI PINTO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MARCUS LUIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-088417 ADVOGADO: MARKUS CUNHA OAB/RJ-123589 AGDO: AFONSO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: RENATO COCCHIARALE RODRIGUES OAB/RJ-062308 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL SEM RESSALVA SOBRE JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, o qual não conheceu do recurso com fundamento na renúncia expressa da parte agravante ao direito de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC.
A decisão embargada destacou que o acordo firmado em audiência previa pagamento de quantia líquida e certa, sem ressalvas quanto à incidência de encargos adicionais, sendo incabível rediscussão sobre juros moratórios após o trânsito em julgado.
A parte embargante alega contradição, sustentando que a renúncia ao direito de recorrer não alcançaria os juros legais, e invoca o Tema 1.361 do STF para defender a possibilidade de incidência de juros, mesmo após o trânsito em julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por força de renúncia expressa ao direito de recorrer, mesmo diante da alegação de que a discussão sobre juros moratórios não estaria abarcada por essa renúncia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.4.
A decisão embargada é clara ao afirmar que houve renúncia expressa ao direito de recorrer, em audiência, com assistência de advogados e presença de magistrada, o que operou o trânsito em julgado imediato da sentença homologatória.5.
Constatou-se que o valor acordado era líquido, certo e sem qualquer ressalva quanto à incidência de encargos adicionais, incluindo os juros moratórios.6.
O acórdão destacou que não se trata de omissão judicial quanto à imposição de encargos legais, mas sim de situação em que as partes pactuaram livremente os termos do acordo, tornando-o imutável após a homologação e renúncia recursal.7.
A invocação do Tema 1.361 do STF é impertinente, pois trata da aplicação de índices legais supervenientes ao trânsito em julgado, o que não se confunde com a tentativa de rediscutir cláusula expressa de acordo homologado judicialmente e já acobertado pela coisa julgada.8.
Não se identificam contradições, omissões ou obscuridades na decisão embargada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:1.
A renúncia expressa ao direito de recorrer, formalizada em audiência com homologação judicial, impede a rediscussão posterior sobre encargos não previstos expressamente no acordo, como os juros moratórios.2.
O Tema 1.361 do STF não se aplica a hipóteses em que se pretende rediscutir cláusulas expressas de acordo homologado judicialmente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.000 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.361 da Repercussã Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:55
Documento
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13/08/2025 11:24
Conclusão
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12/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:47
Inclusão em pauta
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17/07/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 11:35
Conclusão
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 12:19
Mero expediente
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14/07/2025 11:32
Conclusão
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 13:01
Documento
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25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 050.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036311-14.2025.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0006827-68.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00383357 AGTE: MARIA LUZANI PINTO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MARCUS LUIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-088417 ADVOGADO: MARKUS CUNHA OAB/RJ-123589 AGDO: AFONSO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: RENATO COCCHIARALE RODRIGUES OAB/RJ-062308 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
06/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
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02/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 09:51
Conclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036311-14.2025.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0006827-68.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00383357 AGTE: MARIA LUZANI PINTO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MARCUS LUIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-088417 ADVOGADO: MARKUS CUNHA OAB/RJ-123589 AGDO: AFONSO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: RENATO COCCHIARALE RODRIGUES OAB/RJ-062308 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DECISÃO: AGTE: MARIA LUZANI PINTO DE FIGUEIREDO AGDO: AFONSO DE FIGUEIREDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA NOVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUZANI PINTO DE FIGUEIREDO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá, nos autos da ação de partilha de bens posterior ao divórcio ajuizada em face de AFONSO DE FIGUEIREDO.
Na petição inicial, a autora pleiteou a partilha dos bens adquiridos durante a constância do casamento.
Em audiência de conciliação realizada em 5 de março de 2024, as partes celebraram acordo, mediante o qual o réu comprometeu-se a indenizar a autora no valor de R$ 71.000,00, por meio de depósito judicial, e esta, por sua vez, obrigou-se a entregar a documentação do veículo objeto da partilha.
As partes renunciaram ao direito de recorrer e o juízo homologou o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, a autora opôs, em 12 de março de 2024, embargos de declaração (índice 451), alegando que a sentença fora omissa quanto à incidência de juros moratórios sobre o valor acordado.
Sustentou que tais encargos têm natureza de ordem pública e foram previstos nos cálculos apresentados às fls. 400.
Requereu, portanto, o pronunciamento expresso do juízo sobre o tema.
Em 26 de julho de 2024, a autora apresentou nova petição (índice 460), reiterando o pedido de aplicação dos juros moratórios e argumentando que a ausência de manifestação expressa sobre esses valores não implicaria renúncia, por se tratar de consectários legais da obrigação principal.
Em decisão proferida em 4 de fevereiro de 2025 (índice 485), o juízo deixou de conhecer os embargos de declaração, por entender que eram intempestivos, e determinou a transferência do valor penhorado para o juízo cível competente.
Na sequência, a autora opôs novos embargos de declaração (índice 487), reiterando a existência de omissão na sentença quanto à incidência de juros legais e alegando erro material.
Sustentou que tais valores não haviam sido objeto de renúncia e que deveriam ser incluídos no cumprimento da obrigação pactuada.
Requereu, ainda, o indeferimento de qualquer levantamento de valores, sob a alegação de que não havia cálculo homologado nos autos em que decretada a penhora.
O juízo rejeitou os embargos por decisão proferida em 4 de abril de 2025 (índice 495), ao fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido anteriormente analisado e indeferido, e determinou o cumprimento do comando de baixa e arquivamento dos autos.
Inconformada, a autora interpõe o presente agravo de instrumento.
Requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando que eventual levantamento de valores sem a incidência dos juros moratórios poderá lhe causar prejuízo irreparável.
No mérito, defende que a sentença foi omissa quanto à aplicação dos juros de mora, os quais seriam devidos por força dos arts. 322, §1º, e 491 do CPC, bem como da Súmula 254 do STF.
Argumenta tratar-se de matéria de ordem pública, aplicável de ofício, e que a ausência de menção expressa aos juros não afasta sua exigibilidade.
Afirma, ainda, que o réu permaneceu inerte diante dos cálculos apresentados, o que configuraria aceitação tácita.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória de fls. 503, reconhecendo-se a incidência dos juros moratórios legais sobre o valor acordado. É o relatório.
DECIDO. 1-INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, neste momento, os requisitos que autorizam a sua concessão, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, especialmente, a probabilidade de provimento do recurso. 2 - Determino a intimação da parte agravada para oferecer suas contrarrazões no prazo legal. 3- Dispenso informações.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA REGINA NOVA Relatora DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0036311-14.2025.8.19.0000 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO -
14/05/2025 11:14
Recebimento
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036311-14.2025.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0006827-68.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00383357 AGTE: MARIA LUZANI PINTO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MARCUS LUIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-088417 ADVOGADO: MARKUS CUNHA OAB/RJ-123589 AGDO: AFONSO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: RENATO COCCHIARALE RODRIGUES OAB/RJ-062308 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
12/05/2025 13:03
Conclusão
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12/05/2025 13:00
Distribuição
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12/05/2025 11:52
Remessa
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12/05/2025 11:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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