TJRJ - 0809644-22.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 00:48
Publicado Citação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809644-22.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, ausentes elementos que lastreiem o pleito liminar deduzido pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito que vindica, bem assim o perigo na demora da obtenção da prestação jurisdicional pretendida (art. 300, do NCPC), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809635-60.2025.8.19.0205
Mirian da Silva de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 14:08
Processo nº 0864268-08.2023.8.19.0038
Lucinio Rodrigues Lourenco
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andrey Mendes Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 10:46
Processo nº 0824074-40.2024.8.19.0002
Silvio Roberto da Fonseca Pegado
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Amanda Marques Grossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2025 16:01
Processo nº 0008928-51.2018.8.19.0212
Fernanda Ines Peixoto Fonseca
Bacos Construtora LTDA
Advogado: Anaide Silva dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 10:45
Processo nº 0802278-55.2023.8.19.0025
Evoni Robadey Martins
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lorrayny Rodrigues Gualberto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 15:47