TJRJ - 0804378-63.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804378-63.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A À autora, em réplica. Às partes, em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
14/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SANDRO GUIMARAES MOTA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804378-63.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JG, na forma do artigo 17, inciso X, da Lei nº 3350/99.
Pretende a parte Autora, liminarmente, que a Ré se abstenha de interromper o abastecimento em sua residência e suspenda a exigibilidade da fatura de janeiro/2025, com vencimento em fevereiro/2025.
Em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito consiste no aumento do valor mensal em níveis não condizentes com o consumo rotineiro de uma família de duas pessoas idosas.
Por outro lado, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da essencialidade do serviço, valendo ressaltar que a consignação do valor da média apurada nos meses anteriores aos da cobrança impugnada, além de permitido pela Súmula 195 deste Tribunal, descaracteriza a irreversibilidade da medida.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar: (i) que a Ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00; (ii) caso o serviço já tenha sido interrompido, deverá o réu providenciar, de imediato, o restabelecimento, sob pena de incorrer na multa já fixada; (iii) a suspensão da exigibilidade da fatura de janeiro de 2025, com vencimento em fevereiro de 2025, no valor de R$ 2.266,54 sob pena de multa que fixo em R$ 100,00, para cobrança efetuada, sem prejuízo de ulteriores penalidades.
CITE-SE E INTIME-SE COM URGÊNCIA, inclusive pelo Oficial de Justiça de plantão, a fim de que a ordem seja cumprida ainda hoje.
CONDICIONO MANUTENÇÃO DA PRESENTE, no entanto, ao depósito do valor incontroverso (o valor da média dos últimos seis meses antes do período impugnado, que deverá ser depositado para cada mês em aberto) no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o autor especificar se houve nova emissão de fatura que reputa excessiva, trazendo cópia.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 14:05
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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