TJRJ - 0800899-75.2024.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE MAURO PEREIRA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE MAURO PEREIRA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800899-75.2024.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURO PEREIRA LIMA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual o Autor pretende seja a Ré condenada ao pagamento de quantia, a título de danos morais e materiais, em virtude de falha na prestação de serviço.
Por primeiro, consigno que a Demandada, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada (ID 102171865), razão pela qual deve ser-lhe aplicado o disposto no artigo 20 da Lei dos juizados.
Fixada tal premissa, passo a enfrentar o mérito.
A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma.
Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé.
No caso posto em Juízo, entendo assistir razão parcial ao Postulante.
Como restou demonstrado nos autos, após adquirir um pacote de viagem junto à Demandada, o Requerente solicitou o cancelamento do mesmo e não obteve o estorno do valor pago por aquele.
Assim, reputo que houve defeito na prestação do serviço por parte da Demandada, notadamente diante do teor dos documentos colacionados, devendo, por isso, responder nos moldes do art. 14 do CODECON.
Ademais disso, há presunção de boa-fé na narrativa do Demandante (art. 4o, I e III da Lei 8.078/90), particularmente quando afirma que foi obrigado a ajuizar demanda para fazer cumprir o contrato celebrado para com a Requerida.
Consigno que a responsabilidade da Ré independe de culpa, devendo ela responder objetivamente pelos danos causados (artigos 6o, VI e 14 da Lei 8.078/90).
Destaco, outrossim, que não houve demonstração das excludentes da responsabilidade insertas no parágrafo 3odo citado artigo 14, pelo que não há que se cogitar do rompimento do nexo de causalidade.
Nesse passo, ressalto que não se aplica à hipótese a excludente do fato exclusivo do Autor ou de terceiros.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, porquanto fato inerente ao risco da própria atividade financeira, aplicando-se aqui a consagrada Teoria do Risco do Empreendimento.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso, que foi a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
Decorrendo daí o dano moral indenizável (art. 6o, inciso VI o CDC), deve o julgador, no exercício do seu mister, arbitrar o quantum indenizatório com base no Princípio da Lógica Razoável, com vistas à real e efetiva compensação da lesão verificada, sem que tal medida,
por outro lado, possa implicar em legitimação de qualquer enriquecimento sem causa.
Vale lembrar que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo.
Assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a 02 salários-mínimos.
Com relação ao pleito obrigacional, entendo que deve ser acolhido, pelos mesmos fundamentos acima.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por José Mauro Pereira Lima em face da HURB TECHNOLOGIES S/A e, por consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 2.824,00 a título de danos morais.
Incidem sobre a quantia juros de 1% ao mês, a partir da citação, além da correção monetária, a contar da sentença.
Condeno a Ré, ainda, a restituir ao Autor o valor de R$ 2.290,16 a título de danos materiais.
Incidem sobre a quantia juros de 1% ao mês, a partir da citação, além da correção monetária, a contar da data do cancelamento do pacote, ora declarado.
Sem custas e honorários.
P.I.
CANTAGALO, 11 de novembro de 2024.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
11/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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05/11/2024 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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20/09/2024 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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20/09/2024 12:08
Audiência Conciliação redesignada para 29/10/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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20/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 15/10/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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05/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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26/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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