TJRJ - 0823334-32.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:01
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823334-32.2022.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0823334-32.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00344421 APELANTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO: NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO OAB/PR-128009 APELADO: JOAO MARCOS MUNIZ ROMAO ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de rescisão de contrato de consórcio celebrado com a empresa ré, cumulada com pedido de devolução de quantia paga e indenização a título de danos morais.
Contemplação em consórcio sem entrega do bem ou da carta de crédito.
Ausência de cobrança indevida que afasta o pleito de restituição em dobro dos valores pagos pelo autor.
Inadimplemento contratual que não configura dano moral indenizável.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.I.
Caso em exame1.
Autor que alega ter sido contemplado em consórcio, porém a empresa ré não teria cumprido com sua obrigação de entrega do bem, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, com a restituição em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais.II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto (i) à comprovação da contemplação do autor no consórcio; (ii) ao cabimento da restituição dos valores pagos antes do encerramento do grupo; (iii) ao cabimento da restituição em dobro; e (iv) à ocorrência da danos morais indenizáveis.III.
Razões de decidir3.
Atraso de 2 (dois) dias no pagamento do boleto referente ao mês de setembro pelo autor, que não é suficiente para torná-lo inadimplente e inelegível à contemplação no consórcio.4.
Documentos colacionados à inicial que demonstram o contato da empresa ré com o autor acerca da contemplação no consórcio.5.
Empresa ré que não comprovou que tenha partido dela tal informação.6.
Empresa demandada que não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu.7.
Descabimento da restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, por não se tratar o caso de cobrança indevida.8.
Dano moral não configurado.
Mero inadimplemento contratual que não ensejar reparação por danos morais.IV.
Dispositivo9.
Reforma parcial da sentença.
Recurso parcialmente provido._____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3° §2º, e art. 14, §3º, art. 42, parágrafo único, CPC, art. 373, inciso II, e art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0002578-34.2018.8.19.0087, Rel.
Des.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 06/02/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0801199-74.2023.8.19.0014, Rel.
Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 23/01/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
02/07/2025 18:55
Documento
-
27/06/2025 18:48
Conclusão
-
17/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dezessete de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 139.
APELAÇÃO 0823334-32.2022.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0823334-32.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00344421 APELANTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO: NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO OAB/PR-128009 APELADO: JOAO MARCOS MUNIZ ROMAO ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
29/05/2025 15:03
Inclusão em pauta
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27/05/2025 17:01
Pedido de inclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823334-32.2022.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0823334-32.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00344421 APELANTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO: NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO OAB/PR-128009 APELADO: JOAO MARCOS MUNIZ ROMAO ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
13/05/2025 11:04
Conclusão
-
13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 11:16
Remessa
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07/05/2025 11:17
Remessa
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07/05/2025 11:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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