TJRJ - 0029959-44.2015.8.19.0209
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
São devidas custas processuais para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto na Portaria CGJ nº 3209/2017 e da Súmula nº 345 deste Tribunal de Justiça: São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente .
Aplica-se à questão a tese fixada no Tema n° 674 no sentido de que se cancela a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Verbete da Súmula 345 do TJRJ. 2.
O STJ no julgamento do REsp nº 1.361.811 - RS (2013/0004194-9), relatado pelo E.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973): 1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2.
Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 3.
A decisão agravada que rejeitou a impugnação pela ausência do recolhimento de custas deve ser mantida considerando, ainda, que até a data da prolação da decisão agravada ainda não haviam sido recolhidas as custas distribuição do incidente, além da desnecessidade de intimação prévia.
Precedente deste Tribunal.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0056570-06.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/12/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
O impugnante não logrou êxito em comprovar o pagamento das custas devidas conforme certidão cartorária de fl.746.
Assim, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ante a ausência do recolhimento das custas.
Defiro a penhora online requerida, nos termos do artigo 854 do CPC, tendo iniciado o procedimento junto ao sistema SISBAJUD, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
Número do protocolo: 20.***.***/3422-88 Aguarde-se a resposta, em gabinete, pelo prazo de quarenta e oito horas. À serventia para localizar feito no ACBPO.
Com a resposta, caso positiva, converterei o bloqueio em penhora, por medida de economia processual, quando então, deverá ser intimada a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:09
Conclusão
-
09/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Certifique a serventia se houve o cumprimento da decisão de fl.719.
Após retornem para decisão. -
25/03/2025 14:53
Conclusão
-
25/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:09
Juntada de petição
-
29/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 22:58
Conclusão
-
10/10/2024 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 22:31
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 07:27
Assistência judiciária gratuita
-
17/06/2024 07:27
Conclusão
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17/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 21:04
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:33
Conclusão
-
15/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:27
Conclusão
-
09/11/2023 18:46
Juntada de petição
-
24/10/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 10:41
Conclusão
-
20/10/2023 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:22
Juntada de petição
-
10/07/2023 22:27
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:37
Juntada de petição
-
15/05/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:24
Conclusão
-
15/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:37
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 17:19
Remessa
-
24/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 07:02
Juntada de petição
-
22/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:38
Conclusão
-
18/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:30
Juntada de petição
-
10/06/2020 17:31
Remessa
-
02/06/2020 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2020 12:50
Publicado Sentença em 04/06/2020
-
16/03/2020 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2020 12:50
Conclusão
-
25/11/2019 14:42
Juntada de petição
-
04/11/2019 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 15:13
Conclusão
-
13/06/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 14:50
Juntada de petição
-
10/04/2019 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 15:35
Juntada de petição
-
05/02/2019 16:09
Conclusão
-
05/02/2019 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 17:43
Redistribuição
-
10/07/2018 17:32
Remessa
-
10/07/2018 17:32
Expedição de documento
-
11/06/2018 17:48
Expedição de documento
-
03/04/2018 17:56
Declarada incompetência
-
03/04/2018 17:56
Publicado Decisão em 17/04/2018
-
03/04/2018 17:56
Conclusão
-
03/04/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
01/03/2018 17:25
Conclusão
-
01/03/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 10:18
Juntada de petição
-
17/01/2018 14:14
Publicado Despacho em 23/01/2018
-
17/01/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 14:14
Conclusão
-
16/01/2018 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 15:09
Juntada de petição
-
09/10/2017 14:07
Juntada de petição
-
12/09/2017 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2017 17:22
Publicado Decisão em 04/10/2017
-
12/09/2017 17:22
Conclusão
-
12/09/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 16:08
Conclusão
-
21/04/2017 04:57
Juntada de petição
-
29/03/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:25
Conclusão
-
29/03/2017 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2016 17:50
Juntada de petição
-
28/11/2016 17:53
Juntada de petição
-
23/11/2016 11:46
Juntada de petição
-
11/11/2016 15:16
Conclusão
-
11/11/2016 15:16
Publicado Despacho em 24/11/2016
-
11/11/2016 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 18:31
Juntada de petição
-
12/09/2016 18:51
Juntada de petição
-
24/08/2016 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 09:52
Conclusão
-
24/08/2016 09:52
Publicado Despacho em 01/09/2016
-
24/08/2016 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 17:26
Juntada de petição
-
31/05/2016 16:02
Juntada de petição
-
20/05/2016 02:40
Documento
-
17/05/2016 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2016 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 13:22
Conclusão
-
13/05/2016 13:22
Publicado Despacho em 19/05/2016
-
05/05/2016 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 14:18
Juntada de petição
-
08/03/2016 12:38
Juntada de documento
-
05/02/2016 12:25
Juntada de petição
-
26/01/2016 15:31
Publicado Despacho em 01/02/2016
-
26/01/2016 15:31
Conclusão
-
26/01/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 11:53
Recebidos os autos
-
22/01/2016 15:46
Redistribuição
-
22/01/2016 15:34
Remessa
-
13/01/2016 12:07
Expedição de documento
-
23/11/2015 16:45
Publicado Despacho em 01/12/2015
-
23/11/2015 16:45
Conclusão
-
23/11/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2015 13:57
Juntada de petição
-
14/09/2015 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2015 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2015 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 18:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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